STJ RHC 211773
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial encontra amparo constitucional quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 2. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações repassadas ao setor de inteligência, indicando que o agravante portava arma de fogo. A guarnição policial, ao chegar ao local, visualizou o réu na sacada de sua quitinete com volume na cintura, confirmando que estava armado. A apreensão da arma e munições de uso restrito, em situação de flagrância, justifica a legalidade da diligência e afasta a alegação de ilicitude das provas. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser o réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter cometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se verificou do registro de execução penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Ausente qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mantém-se a denegação da ordem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN SANTOS AMORIM contra decisão monocrática proferida no recurso em habeas corpus, que manteve a denegação da ordem anteriormente impetrada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O agravante foi preso em flagrante, sendo indiciado pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em audiência de custódia, a defesa pleiteou o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que houve invasão de domicílio por parte dos policiais militares ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O Juízo de primeira instância afastou a tese defensiva e converteu a prisão em preventiva, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência do agravante e a gravidade do delito. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sustentando a ilegalidade da prova em razão da violação de domicílio sem mandado judicial e a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. O Tribunal local denegou a ordem sob o fundamento de que a situação configurava flagrante delito, o que justificaria a entrada dos policiais na residência do agravante sem prévia autorização ou ordem judicial. Além disso, ressaltou que a segregação cautelar estava devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando que o agravante possuía antecedentes criminais por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Inconformada, a defesa interpôs recurso em habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando a tese de nulidade das provas obtidas mediante a suposta invasão de domicílio e argumentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carecia de fundamentação concreta. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso, ao argumento de que a abordagem policial decorreu de informações prévias obtidas pelo setor de inteligência e que a apreensão da arma de fogo e munições configurava flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas. Ademais, quanto à prisão preventiva, foi mantida a decisão sob o fundamento de que a medida se justificava pela reiteração delitiva e pela necessidade de resguardar a ordem pública. No agravo regimental ora interposto, a defesa reitera as alegações de nulidade da prova por violação de domicílio e de ausência de motivação idônea para a prisão preventiva. Sustenta que os policiais ingressaram na residência do agravante sem qualquer justificativa concreta, baseando-se apenas em denúncia anônima sem comprovação nos autos. Além disso, argumenta que a decisão que manteve a segregação cautelar não apresentou elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão, limitando-se a invocar a reincidência do agravante de forma genérica. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja declarada a nulidade da prova obtida mediante suposta violação de domicílio e, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva do agravante, com sua imediata soltura ou substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial encontra amparo constitucional quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 2. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações repassadas ao setor de inteligência, indicando que o agravante portava arma de fogo. A guarnição policial, ao chegar ao local, visualizou o réu na sacada de sua quitinete com volume na cintura, confirmando que estava armado. A apreensão da arma e munições de uso restrito, em situação de flagrância, justifica a legalidade da diligência e afasta a alegação de ilicitude das provas. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser o réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter cometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se verificou do registro de execução penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Ausente qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mantém-se a denegação da ordem. 6. Agravo regimental não provido.