Decisão · STJ

STJ AREsp 2322494

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-07publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE OUVI DIZER. REVERSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA PELA CORTE ESTADUAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, vê-se que, de fato, a pronúncia se deu lastreada em elementos informativos produzidos no bojo do inquérito, bem como em depoimentos de ouvi dizer. Sob a ótica desta Corte, tais elementos são inidôneos a fundamentar a decisão de pronúncia (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 2. Ao revés do que sustenta o agravante, não se verifica "ingresso demasiado nos conteúdos do elemento angariados", visto ser papel da Corte Estadual, ao analisar o recurso em sentido estrito, realizar a filtragem que é ínsita à decisão de pronúncia com vistas a evitar a submissão, ao Conselho de Sentença, de acusações despidas de lastro probatório mínimo. No caso vertente, a análise das provas produzidas se cingiu à verificação de indícios suficientes de autoria que, registra-se, inexistem no caso concreto, visto se tratarem os elementos de prova de depoimentos indiretos, que são, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, insuficientes a conferir lastro à pronúncia. 3. Da leitura dos embargos de declaração opostos pelo agravante, nota-se a notória pretensão infringente conferida aos embargos pelo Ministério Público Estadual, destacando-se que tal pretensão não se coaduna com o referido recurso, que é dotado de fundamentação vinculada, na medida em que se destina tão somente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e não à reversão do julgado como pretendido nos referidos aclaratórios, de modo que não ocorreu qualquer negativa de prestação jurisdicional. 4. A Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, de modo que inexiste qualquer violação ao art. 619 do Código de Ritos. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1126/1130). Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal, sendo imputada a ele a suposta prática dos delitos conexos tipificados no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, e no art. 1º da Lei n. 2.252/54. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido em estrito, que foi parcialmente provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 984/985): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. Ressalvado meu entendimento pessoal, curvo- me ao entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que descabe da submissão de réu a julgamento pelo Tribunal do Júri quando os indícios de autoria lastreiam-se exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial ou em procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público. Não é mais pertinente quaisquer interpretações constitucionais ou infraconstitucionais sobre a matéria se a Corte vocacionada à guarda da Constituição Federal entendeu pela mitigação da competência do Tribunal do Júri, insculpida no artigo do artigo 5º, inciso XXXVIII, "d", da Carta da República de 1988, na inocorrência de judicialização da prova, bem assim quando a tal entendimento adere o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as Turmas integrantes da 3ª Seção consolidaram a jurisprudência de que a pronúncia com base apenas em elementos inquisitivos viola o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Na espécie, da leitura da decisão de pronúncia, bem assim sopesados os demais elementos angariados, conclui-se pela ausência dos indícios suficientes de autoria, inocorrente a judicialização de prova capaz de amparar a plausibilidade da tese acusatória. Sentença de pronúncia reformada. Aplicação do disposto no artigo 414 do Código de Processo Penal. 2. QUALIFICADORAS. CRIMES CONEXOS. Sobrelevada a impronúncia descabidas quaisquer considerações sobre as qualificadoras. Os crimes conexos, ademais, devem ser julgados pelo Juízo competente, observado a regra do artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando que houve mero juízo de admissibilidade no decisum fustigado. 3. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPRONUNCIADO O RÉU NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS, AINDA QUE EXISTENTES CRIMES CONEXOS, QUE DEVERÃO SER APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. 4. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado à análise de cada um dos dispositivos de lei federal e da Constituição Federal destacados pelas partes, bastando que fundamente a sua decisão acerca dos questionamentos postos a julgamento na legislação que entende pertinente ao caso. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. O Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fl. 1017). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, a acusação alegou violação ao art. 74, §1º; ao art. 413; ao art. 414; e ao art. 619, todos do Código de Processo Penal; ao art. 121, §2º, III e IV, e ao art. 155, §4º, IV, ambos do Código Penal; e, por fim, ao art. 244-B do ECA. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência das Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que seria "impositivo resguardar aos jurados a análise dos fatos sub judice, sob pena de usurpação de competência. Em outras palavras, o decisum prolatado se revela incompatível com a natureza da decisão que põe fim ao judicium accusationis, entendida como mero juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao Tribunal do Júri, por ocasião da decisão de mérito acerca do crime doloso contra a vida, o final do judicium causae" (e-STJ fl. 1143). Aduziu, ainda, ser inaplicável o óbice previsto na Súmula n. 83 desta Corte, visto que "efetivamente comprovado o distinguishing entre o caso dos autos e aqueles precedentes que deram ensejo à formação da convicção ora atacada, bem como evidenciado que, ao contrário do que vislumbrado, o pleito recursal encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior" (e-STJ fl. 1143). Alega, ainda, não incidir o teor do verbete sumular n. 7 deste Tribunal, visto que "na irresignação excepcional manejada pelo Parquet, buscou-se, em vez do reexame de provas, apenas resolver questão jurídica, relacionada à impossibilidade de o Tribunal estadual analisar meritória e aprofundadamente os elementos coligidos nos autos e despronunciar o réu" (e-STJ fl. 1144). Aduz, por fim, a existência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, visto que "O Tribunal de Justiça, na apreciação dos aclaratórios opostos, mal identificou a pretensão apresentada, como se o Ministério Público estivesse a buscar a rediscussão da causa" (e-STJ fl. 1146). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE OUVI DIZER. REVERSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA PELA CORTE ESTADUAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, vê-se que, de fato, a pronúncia se deu lastreada em elementos informativos produzidos no bojo do inquérito, bem como em depoimentos de ouvi dizer. Sob a ótica desta Corte, tais elementos são inidôneos a fundamentar a decisão de pronúncia (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 2. Ao revés do que sustenta o agravante, não se verifica "ingresso demasiado nos conteúdos do elemento angariados", visto ser papel da Corte Estadual, ao analisar o recurso em sentido estrito, realizar a filtragem que é ínsita à decisão de pronúncia com vistas a evitar a submissão, ao Conselho de Sentença, de acusações despidas de lastro probatório mínimo. No caso vertente, a análise das provas produzidas se cingiu à verificação de indícios suficientes de autoria que, registra-se, inexistem no caso concreto, visto se tratarem os elementos de prova de depoimentos indiretos, que são, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, insuficientes a conferir lastro à pronúncia. 3. Da leitura dos embargos de declaração opostos pelo agravante, nota-se a notória pretensão infringente conferida aos embargos pelo Ministério Público Estadual, destacando-se que tal pretensão não se coaduna com o referido recurso, que é dotado de fundamentação vinculada, na medida em que se destina tão somente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e não à reversão do julgado como pretendido nos referidos aclaratórios, de modo que não ocorreu qualquer negativa de prestação jurisdicional. 4. A Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, de modo que inexiste qualquer violação ao art. 619 do Código de Ritos. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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