STJ AREsp 2746495
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em virtude da ausência de impugnação à Súmula n. 7/STJ. 3. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de recursos repetitivos deve ser indeferido, uma vez que a análise do recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Dessa forma, o mérito não poderia ser apreciado no âmbito desta Corte Superior. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal imprópria, não é capaz de afastar a aplicação do verbete sumular 182/STJ, em razão da ocorrência de preclusão consumativa 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARA LUIZA DIAS e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e sob o fundamento da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (e-STJ, fls. 870-871). Em suas alegações, os agravantes sustentam o cabimento do agravo interno, com base na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ante a ausência de necessidade de reexame das provas, bem como requereu o sobrestamento processual (e-STJ, fls. 877-889). Não houve impugnação (e-STJ, fl. 895). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em virtude da ausência de impugnação à Súmula n. 7/STJ. 3. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de recursos repetitivos deve ser indeferido, uma vez que a análise do recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Dessa forma, o mérito não poderia ser apreciado no âmbito desta Corte Superior. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal imprópria, não é capaz de afastar a aplicação do verbete sumular 182/STJ, em razão da ocorrência de preclusão consumativa 6. Agravo interno desprovido.