STJ EREsp 2160645
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, tendo em conta a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO CESAR MARTINS HAMAN e CRISTIANO MACIEL ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha Relatoria, que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AR Esp 1941517/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2. Da análise das razões do regimental, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto os recorrentes não impugnam de maneira específica e pormenorizada quaisquer dos fundamentos da decisão monocrática. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (e-STJ fl. 974). Os embargantes afirmam que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, porquanto não analisou adequadamente os argumentos da defesa. Apontam violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), aduzindo que impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, refutando a incidência da Súmula 182/STJ. Repisam as alegações de mérito do recurso especial. Requerem o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e concedido efeito modificativo ao julgado É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, tendo em conta a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados.