STJ HC 949052
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O agravante foi condenado a 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 44 dias-multa, por infração aos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II, 351, parágrafo 1º, e 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. 3. A revisão criminal ajuizada na origem foi indeferida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio , em caso de alegada flagrante ilegalidade, quando o agravante estava, no momento do crime, sob a tutela do estado no cumprimento de sua pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede o conhecimento da nova impetração, conforme o art. 210 do RISTJ. 7. Não se vislumbra a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedidos já apreciados impede o conhecimento de nova impetração." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROLIDIO BRASIL FONTANELA DE SOUZA GAMA em face de decisão proferida, às fls. 67-69, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 44 dias-multa, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II (por quatro vezes) c. c o artigo 351, parágrafo 1º e c. c o artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (fl. 4). A revisão criminal ajuizada na origem foi indeferida (fls. 40-44). Nas razões do agravo, às fls. 74-84, a parte recorrente sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese sob judice, no qual o agravante está sendo acusado de grave crime quando se encontrava sob a tutela do estado no cumprimento de sua pena. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 99). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 102-105 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O agravante foi condenado a 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 44 dias-multa, por infração aos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II, 351, parágrafo 1º, e 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. 3. A revisão criminal ajuizada na origem foi indeferida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio , em caso de alegada flagrante ilegalidade, quando o agravante estava, no momento do crime, sob a tutela do estado no cumprimento de sua pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede o conhecimento da nova impetração, conforme o art. 210 do RISTJ. 7. Não se vislumbra a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedidos já apreciados impede o conhecimento de nova impetração." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.