Decisão · STJ

STJ RHC 203883

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-19
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". REDISCUSSÃO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DO TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No caso, a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da chamada "nulidade de algibeira" revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, que resultou desfavorável à parte. 3. Assim, buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SILVAN DE MELO contra acórdão da 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ fl. 3.871): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA VEICULAR. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM APÓS 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A invocação tardia pela impetrante de nulidade da ação penal, quando proferido acórdão de apelação há mais de 6 anos, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. "Relevante destacar, outrossim, que o tema foi tratado de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não se está a afirmar que a defesa, deliberadamente, teve a intenção de "guardar a nulidade no bolso", mas que a não alegação de uma nulidade oportunamente revela sua aceitação e a suscitação posterior denota comportamento contraditório, o que não é aceito pela jurisprudência pátria. (AgRg no HC n. 792.187/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.)" (AgRg no HC n. 891.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 6/11/2024.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos aclaratórios, sustenta o embargante omissão do julgado, uma vez que "se omite sobre a (i) possibilidade de discussão da nulidade de algibeira, sob viés objetivo, a partir do alegado em Agravo Regimental; e, ainda, se omite sobre (ii) a diferença substancial deste para o caso indicado no AgRg no HC n. 891.779/RJ, onde, sim, seria razoável a discussão plenamente objetiva desse requisito de admissibilidade." (e-STJ fl. 3.881) Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". REDISCUSSÃO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DO TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No caso, a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da chamada "nulidade de algibeira" revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, que resultou desfavorável à parte. 3. Assim, buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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