STJ CC 210749
TRIBUTÁRIOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Palmital - SC (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITAJAÍ - SC (suscitante) e o JUÍZO DA 1ª VARA DE PALMITAL - SP (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 1500183-78.2021.8.26.0415. Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado J. A. C. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (fls. 2, 5-15). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmital - SP, após decidir sobre a progressão de pena para o regime semiaberto, determinou a redistribuição da guia de execução penal à Vara das Execuções Penais da Comarca de Itajaí - SC (atual domicílio do réu). O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí - SC suscitou o presente conflito, pontuando que o apenado se encontra recolhido no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí - SC, unicamente em razão de cumprimento de mandado de prisão naquela Comarca. Esclareceu que o sentenciado não possui condenações no Estado de Santa Catarina e aduziu a superlotação no presídio local. Apontou que o preso deve ser recambiado para o Estado de São Paulo, pois o mero cumprimento de mandado de prisão em Estado diverso do local da condenação, não constitui permissivo legal para a modificação de competência. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Palmital - SP, suscitado (fls. 39-41). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Palmital - SC (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.