Decisão · STJ

STJ RHC 203728

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por alegada ausência de justa causa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, afastando a alegação de constrangimento ilegal pela instauração do inquérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a continuidade do inquérito policial, violou o princípio da colegialidade e se há justa causa para o trancamento do inquérito. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pela Turma. 5. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 6. A análise de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória, devendo eventuais teses defensivas serem alegadas no curso da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA TEIXEIRA MORELLI PAVAN contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 368-373, na qual neguei provimento ao presente rec urso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada alegando, inicialmente, cerceamento de defesa em razão da decisão monocrática proferida, com subsequente violação do princípio da colegialidade. No mais, reitera os argumentos sustentados na inicial recursal, de que, em suma, a recorrente é parte ilegítima na investigação em curso em virtude da flagrante inexistência dos indícios suficientes de autoria em seu desfavor. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 410). Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 412-416. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por alegada ausência de justa causa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, afastando a alegação de constrangimento ilegal pela instauração do inquérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a continuidade do inquérito policial, violou o princípio da colegialidade e se há justa causa para o trancamento do inquérito. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pela Turma. 5. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 6. A análise de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória, devendo eventuais teses defensivas serem alegadas no curso da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07.06.2022.
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