Decisão · STJ

STJ RHC 207503

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Transferência de preso. Indeferimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de preso para unidade prisional próxima à família. 2. O agravante, denunciado por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, permanece preso preventivamente na Penitenciária Estadual Gameleira II, em Campo Grande/MS, e requereu transferência para a Penitenciária Estadual de Dourados/MS. 3. O pedido de transferência foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande e mantido pela 5ª Turma do Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do agravante para unidade prisional próxima à família configura constrangimento ilegal. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão de indeferimento da transferência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada. 7. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade na decisão. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O indeferimento do pedido de transferência não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante, em sede de prisão preventiva, teve indeferido o seu pedido de transferência, o que foi confirmado pelo TJ. Além disso, há relato de que ele (fl. 33): " .. foi denunciado pela prática dos crimes dos arts 2º, caput e 4º, III, e V, da Lei n. 12.850/13, art. 1º, caput e 4º da Lei n. 9.613/98 e arts. 33, caput e 35 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. A denúncia foi recebida em 01.04.24, somente em relação às condutas de organização criminosa e lavagem de capitais, sendo rejeitada no que diz respeito ao crime de associação e tráfico de entorpecentes, por "incompetência territorial e desnecessidade de unidade de processamento". Hermógenes Aparecido permanece preso desde 08.12.23, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual Gameleira II, em Campo Grande. Requereu a sua transferência para a Penitenciária Estadual de Dourados, o que foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande, decisão mantida pela 5ª Turma do Tribunal (Habeas Corpus n. 5010696-48.2024.4.03.0000, julgado em 10.06.24)". Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório no pedido de transferência de penitenciária. Assere que a transferência foi negada com base em meras conjecturas. Aduz que o agravante tem sido mantido em estabelecimento prisional distante de sua família. Invoca que ambas as penitenciárias têm o mesmo nível de segurança máxima. Afirma que penitenciária em faixa de fronteira, em tese, não significa risco de fuga. Argumenta que, no seu entender, as condições pessoais de primariedade e bons antecedentes devem ser levadas em consideração. Invoca os princípios da razoabilidade e do colegiado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida, transferindo o agravante para a Penitenciária Estadual de Segurança Máxima de Dourados/MS. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 119. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Transferência de preso. Indeferimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de preso para unidade prisional próxima à família. 2. O agravante, denunciado por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, permanece preso preventivamente na Penitenciária Estadual Gameleira II, em Campo Grande/MS, e requereu transferência para a Penitenciária Estadual de Dourados/MS. 3. O pedido de transferência foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande e mantido pela 5ª Turma do Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do agravante para unidade prisional próxima à família configura constrangimento ilegal. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão de indeferimento da transferência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada. 7. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade na decisão. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O indeferimento do pedido de transferência não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022.
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