STJ RMS 74909
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Inquirição de testemunhas. Preclusão. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas ausentes, após a defesa ter concordado com a desistência de suas inquirições em audiência de instrução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de indeferimento, considerando a preclusão do direito de inquirir as testemunhas, uma vez que a defesa não insistiu na oitiva durante a audiência e não apresentou requerimentos complementares ao final do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação ao direito ao contraditório, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que a defesa havia dispensado durante a instrução processual. 4. Outra questão é saber se o mandado de segurança é cabível para desconstituir decisão judicial que indeferiu a oitiva de testemunhas em autos com instrução processual já encerrada. III. Razões de decidir 5. A preclusão ocorreu em relação ao objeto da diligência constante na carta precatória, pois a defesa anuiu com a desistência das inquirições e não apresentou requerimentos ao final da instrução. 6. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão em situações análogas, afastando alegações de nulidades quando a defesa não requer diligências no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a realização de diligências não requeridas no momento oportuno. 2. O mandado de segurança não é cabível para desconstituir decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 222, §3º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no MS 28908/RS, de minha relaroria, Terceira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 03/05/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UBIRATAN SOUSA ARANHA, em face de decisão proferida às fls. 1023-1030.O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementados (fls. 973-978): "MANDADO DE SEGURANÇA - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS AUSENTES - INVIABILIDADE - DISPENSA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não há que se falar em ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato judicial que, após encerrada a instrução, indefere oitiva de testemunha ausente quando a defesa, em audiência de instrução, aquiesce com sua dispensa." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração se destinam à solução de vícios verificados no aresto, tais como, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Não se prestam, contudo, para reexame de matéria amplamente debatida, nem mesmo para buscar esclarecimentos subjetivos sobre ponto já suficientemente fundamentado no julgado embargado." O Recorrente, em seus fundamentos, afirma que o juízo indeferiu a oitiva de duas testemunhas da defesa, que seriam inquiridas por meio de carta precatória. Alega que "ao indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pelo impetrante restou ferido de morte o Direito Constitucional e Sagrado à ampla defesa e ao contraditório, fato este que causa desigualdade entre as partes e favorece indevidamente o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao assistente de acusação, demonstrando nítida e ilegal parcialidade e disparidade das armas" (fl. 1003). Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário constitucional, a fim de que seja "determinado ao i. Juízo primevo a expedição de nova CARTA PRECATÓRIA para oitiva das referidas testemunhas de defesa arroladas pelo impetrante, afastando-se com esta medida o nítido CERCEAMENTO DE DEFESA/DISPARIDADE DAS ARMAS" (fl. 1005). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 1017-1020). Neste agravo regimental, requer a a submissão do presente recurso ao julgamento em colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Inquirição de testemunhas. Preclusão. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas ausentes, após a defesa ter concordado com a desistência de suas inquirições em audiência de instrução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de indeferimento, considerando a preclusão do direito de inquirir as testemunhas, uma vez que a defesa não insistiu na oitiva durante a audiência e não apresentou requerimentos complementares ao final do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação ao direito ao contraditório, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que a defesa havia dispensado durante a instrução processual. 4. Outra questão é saber se o mandado de segurança é cabível para desconstituir decisão judicial que indeferiu a oitiva de testemunhas em autos com instrução processual já encerrada. III. Razões de decidir 5. A preclusão ocorreu em relação ao objeto da diligência constante na carta precatória, pois a defesa anuiu com a desistência das inquirições e não apresentou requerimentos ao final da instrução. 6. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão em situações análogas, afastando alegações de nulidades quando a defesa não requer diligências no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a realização de diligências não requeridas no momento oportuno. 2. O mandado de segurança não é cabível para desconstituir decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 222, §3º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no MS 28908/RS, de minha relaroria, Terceira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 03/05/2023.