Decisão · STJ

STJ AREsp 2802979

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Súmula n. 568/STJ. Precedentes. 2. A aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O Tribunal de origem ressaltou ser o paciente reincidente específico. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO LORENZATO FABBRI contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 381/386). Consta nos autos que o réu foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso I , do Código Penal. A defesa interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal de origem, a fim de desclassificar a conduta para a prevista no art. 155, caput, do Código Penal, e redimensionar a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 289/295). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 33, § 2º, c, c/c o § 3º e art. 59, ambos do Código Penal, fundamentando, em síntese, a absolvição na aplicação do princípio da insignificância ao caso. Aduziu que "não há dúvidas de que o recorrente furtou os 4 estepes localizados dentro do veículo. Porém, não há nos autos provas suficientes e seguras de que um desses estepes pertencia ao veículo de Placa: EOXOO43 - Marca/Modelo: RENAULT/KWID ZEN 10MT" (e-STJ fl. 310). Salientou ainda que "não há que se falar que o recorrente tenha confessado que furtou o estepe do veículo da vítima Maristela, mas sim que furtou o estepe de um veículo Renault/Kwid" (e-STJ fl. 311). Acrescentou "que a res furtiva foi avaliada em R$ 400,00 conforme consta no auto de avaliação de fls. 71/72. Em que pese a ocorrência do delito, a vítima foi totalmente restituída (fls. 7), sem que houvesse a comprovação de um dano maior. Ademais, a vítima Maristela além de ter deixado de registrar a ocorrência do furto, sequer permitiu que o seu veículo fosse periciado, ou seja, agiu mediante a intervenção mínima do estado" (e-STJ fl. 311). Por fim, salientou que, " c aso seja mantida a condenação, há que se fixar o regime inicial aberto, uma vez que o regime semiaberto foi fixado exclusivamente pela circunstância judicial desfavorável referente a reincidência do recorrente" (e-STJ fl. 312). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 330/332). A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 335/341). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 370/379). Proferi decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 391/394). Em suas razões, argumenta "que a matéria invocada ainda não foi examinada perante a Turma Julgadora deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, violando-se, por conseguinte, o Princípio da Colegialidade" (e-STJ fl. 393). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Súmula n. 568/STJ. Precedentes. 2. A aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O Tribunal de origem ressaltou ser o paciente reincidente específico. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido.
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