STJ AREsp 2788684
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALQUELENE DE ALMEIDA SILVA contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 618-620). A parte agravante reitera que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e que o conhecimento das teses meritórias, relacionadas com a pretendida absolvição ou com a mitigação da reprimenda, exige o revolvimento probatório. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fl. 634). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.