Decisão · STJ

STJ RHC 212253

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanen te, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na residência do agravante. Segundo os autos, os agentes receberam informações sobre a intensa movimentação de pessoas no local, típica da comercialização de entorpecentes, e, ao chegarem ao endereço indicado, visualizaram o agravante em atitude suspeita, tentando evadir-se ao perceber a presença policial. Nessas circunstâncias, e considerando que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, entendeu-se que o ingresso no domicílio estava devidamente amparado em justa causa, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi do agravante, que já possuía antecedentes criminais por delitos da mesma natureza. A reiteração criminosa demonstra sua periculosidade social e o risco concreto de continuidade da prática delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração do crime e garantir a eficácia da persecução penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. A alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apurada pelas vias próprias. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL VINÍCIUS DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se postulava a revogação da prisão preventiva. O agravante foi preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no mesmo dia, em audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e da necessidade da medida, dada a quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas e a reincidência do agravante. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando nulidade da prisão por violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a medida, além de argumentar que a conversão da prisão em preventiva carecia de fundamentação idônea. Requereu, assim, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas. O Tribunal de origem denegou a ordem sob o argumento de que a prisão preventiva estava fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando, ainda, que a nulidade do flagrante teria sido superada com a conversão para prisão preventiva. O acórdão também afastou a tese de violação de domicílio, registrando que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, e que a atuação dos policiais se baseou em denúncias de que o agravante era figura de destaque na comercialização de entorpecentes na região. Diante da decisão negativa, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, reiterando os argumentos de ilegalidade da prisão e nulidade das provas obtidas. No entanto, a decisão ora agravada indeferiu monocraticamente o pleito, sob o fundamento de que a alegação de violação de domicílio já havia sido examinada pelo tribunal de origem, que reconheceu a existência de justa causa para o ingresso policial no imóvel. Além disso, destacou que a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido da legalidade da prisão preventiva em crimes de natureza grave e permanente, como o tráfico de drogas, especialmente diante da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No presente agravo regimental, a defesa reitera a insurgência contra a decisão monocrática, insistindo na tese de que a prisão decorreu de ação policial ilegal, sem justa causa para o ingresso na residência. Sustenta, ainda, que a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi genérica e desproporcional, não levando em consideração as condições pessoais favoráveis do agravante. Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado para determinar o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanen te, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na residência do agravante. Segundo os autos, os agentes receberam informações sobre a intensa movimentação de pessoas no local, típica da comercialização de entorpecentes, e, ao chegarem ao endereço indicado, visualizaram o agravante em atitude suspeita, tentando evadir-se ao perceber a presença policial. Nessas circunstâncias, e considerando que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, entendeu-se que o ingresso no domicílio estava devidamente amparado em justa causa, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi do agravante, que já possuía antecedentes criminais por delitos da mesma natureza. A reiteração criminosa demonstra sua periculosidade social e o risco concreto de continuidade da prática delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração do crime e garantir a eficácia da persecução penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. A alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apurada pelas vias próprias. 6. Agravo regimental não provido.
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