Decisão · STJ

STJ HC 931610

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado em primeira instância por tráfico de entorpecentes e falsa identidade, com penas de reclusão, detenção e multa. A defesa interpôs apelação, obtendo parcial provimento para compensação de agravante e atenuante. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal devido ao aumento desproporcional da pena-base e da sanção na segunda fase do delito de falsa identidade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade dos aumentos das penas-base e das sanções aplicadas na segunda fase dos delitos imputados. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado para substituir revisão criminal, especialmente quando não há julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte. 8. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN ESTEVÃO ALVES contra a decisão de fls. 106-109, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 06 (seis) meses de detenção, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal (fls. 16-22). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de promover a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, consoante voto condutor do acórdão de fls. 44-48. Opostos aclaratórios, foram acolhidos parcialmente (fls. 55-58). Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o aumento da basilar não foi justificado. Afirmou que a quantidade de droga apreendida é insuficiente para elevar a pena-base. Declarou que, em relação ao delito do art. 307 do Código Penal, o aumento na segunda fase foi desproporcional e imotivado. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) em relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a diminuição da pena-base; ii) quanto ao crime de falsa identidade, diminuir a sanção aplicada na segunda fase. O Ministério Público Federal, às fls. 99-103, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela concessão da ordem. Em decisão monocrática (fls. 106-109), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 115-129), a parte agravante alega ser possível o conhecimento da impetração, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão impugnada. Sustenta ser possível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio. Aduz que os aumentos das basilares foram desproporcionais. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado em primeira instância por tráfico de entorpecentes e falsa identidade, com penas de reclusão, detenção e multa. A defesa interpôs apelação, obtendo parcial provimento para compensação de agravante e atenuante. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal devido ao aumento desproporcional da pena-base e da sanção na segunda fase do delito de falsa identidade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade dos aumentos das penas-base e das sanções aplicadas na segunda fase dos delitos imputados. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado para substituir revisão criminal, especialmente quando não há julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte. 8. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
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