STJ AREsp 2105961
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 792 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao artigo 792 do CPP não foi prequestionada e tampouco ventilada nos embargos de declaração opostos pela defesa, incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte. 2. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FIRMINO DOS SANTOS e WESLEY ANDRADE DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou prejudicado o recurso especial de WESLEY ANDRADE DE SOUZA e negou provimento ao recurso especial de RODRIGO FIRMINO DOS SANTOS, ambos manejados contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Apelação criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico - absolvição. Pleito ministerial buscando a condenação dos réus Rodrigo e Wesley nos termos da r. denúncia. Postula, ainda, a fixação das penas básicas acima dos patamares mínimos, incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, afastamento do redutor previsto no art. 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconhecimento do concurso material dos delitos e fixação de regime fechado. Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação de ambos pelo tráfico. Associação não configurada. Causa de diminuição afastada. Penas remodeladas. Regime fechado imposto. Recurso ministerial provido em parte." Os agravantes requerem "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental para o fim de autorizar o conhecimento e ulterior provimento ao recurso especial interposto" (e-STJ fls. 870-880). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 792 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao artigo 792 do CPP não foi prequestionada e tampouco ventilada nos embargos de declaração opostos pela defesa, incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte. 2. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido.