Decisão · STJ

STJ AREsp 2377531

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar da agravada. 2. Afirmou que a grande maioria dos eventos relacionados ao agravado datam de muito tempo, pois as movimentações financeiras suspeitas ocorreram nos anos de 2014 a 2022 e a grande maioria dos eventos datam de muito tempo. Destacou, ainda, que os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando ao recorrido delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Disse, também, que " n ão há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça à instrução criminal, etc)" . 3. O acolhimento da tese trazida pelo agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva do agravado, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Ademais, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares em 14/12/22 e seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no qual se pretendia o restabelecimento da prisão preventiva de LUIS FELIPE NOVAES JUNQUEIRA FRANCO, investigado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou o representante do Parquet negativa de vigência aos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal. Pretendendo o restabelecimento da custódia cautelar, afirmou que o recorrido faz do crime seu modo de vida, especialmente na lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e que a organização criminosa é altamente estruturada, movimentando mais de R$ 22.000.000.000,00 (vinte e dois bilhões de reais). Sustentou que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e econômica, além de evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. Contra-arrazoado (e-STJ fls. 673/696), o recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 698/702), motivando o presente agravo (e-STJ fls. 703/727). Em decisão acostada às e-STJ fls. 761/769, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste recurso, afirma o recorrente que a análise da necessidade da prisão preventiva não exige incursão em matéria fática. Acrescenta que, "havendo indícios de materialidade e autoria delitivas, bem como permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a aplicação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas revela-se desarrazoada" (e-STJ fl. 775). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, restabelecendo a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar da agravada. 2. Afirmou que a grande maioria dos eventos relacionados ao agravado datam de muito tempo, pois as movimentações financeiras suspeitas ocorreram nos anos de 2014 a 2022 e a grande maioria dos eventos datam de muito tempo. Destacou, ainda, que os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando ao recorrido delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Disse, também, que " n ão há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça à instrução criminal, etc)" . 3. O acolhimento da tese trazida pelo agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva do agravado, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Ademais, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares em 14/12/22 e seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →