Decisão · STJ

STJ AREsp 2288403

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-02-02publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉ PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. TESE DE ARREPENDIMENTO EFICAZ. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. "No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que " o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016)." (AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LETICIA DA SILVA LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Recurso em Sentido Estrito Homicídio qualificado na modalidade tentada Nulidade da sentença de pronúncia Excesso de linguagem Não configuração Magistrado que se limitou a demonstrar a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios que apontam o réu como autor do fato ilícito Inexistência de exame aprofundado do mérito que ensejasse pré-julgamento ou que fosse capaz de influir no ânimo dos jurados Preliminar rejeitada. Pretendida a desclassificação Arrependimento eficaz Inadmissibilidade Mero juízo de admissibilidade Materialidade e indícios de autoria Momento processual que não reclama certeza além da dúvida razoável Apreciação que se reserva ao Conselho de Sentença Manutenção da pronúncia Recurso improvido." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 846-856). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉ PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. TESE DE ARREPENDIMENTO EFICAZ. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. "No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que " o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016)." (AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
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