Decisão · STJ

STJ HC 822320

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-10publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prova pré-constituída. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de prova pré-constituída e juntada posterior de documentos. 2. A defesa contesta a decisão agravada, sustentando o cabimento do habeas corpus e anexando documentos às razões recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na avaliação da necessidade de prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus. 6. No presente agravo regimental, não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de habeas corpus exige prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido. 2. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência da instrução inicial do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 657.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/04/2021; STJ, AgRg no HC 647.927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA GLECIA LOPES MONTEIRO, FRANCISCO ANTÔNIO MONTEIRO DE CASTRO, RAIMUNDO NONATO JÚNIOR, GLECIANA BARBOZA LOPES E FRANCISCO VALBERTO VIEIRA MARINHO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 54-57, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso, bem como anexa diversos documentos às razões recursais. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimados, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Ceará, em contrarrazões, manifestaram-se pelo desprovimento do regimental, conforme pareceres de fls. 107-110 e 112-120, respectivamente. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prova pré-constituída. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de prova pré-constituída e juntada posterior de documentos. 2. A defesa contesta a decisão agravada, sustentando o cabimento do habeas corpus e anexando documentos às razões recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na avaliação da necessidade de prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus. 6. No presente agravo regimental, não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de habeas corpus exige prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido. 2. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência da instrução inicial do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 657.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/04/2021; STJ, AgRg no HC 647.927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/05/2021.
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