Decisão · STJ

STJ RHC 210399

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, e alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação para a manutenção da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anterior, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 189-190, que não conheceu o recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ROBERTO DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação à manutenção da prisão. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 192, deu-se por ciente da decisão de fls. 189-190. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, e alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação para a manutenção da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anterior, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.09.2022.
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