STJ AREsp 2832563
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DA SILVA BARROS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 620/629). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 681/682): PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAL CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DE ORDEM OBJETIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido defensivo de desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, descrito no art. 28 da LAD não deve ser acolhido pois o conjunto probatório coligido nos autos, constituído essencialmente pelo testemunho dos policiais ratificado em juízo, filmagens do monitoramento e depoimento extrajudicial do usuário, e as circunstâncias que permearam a abordagem do acusado, demonstram a prática do crime de tráfico de drogas nas imediações da Feira dos Goianos - Taguatinga/DF. 1.1. Conforme remansosa jurisprudência, os depoimentos dos policiais revestem-se de especial valor probatório, porquanto, emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, merecem credibilidade, não havendo nos autos nenhum indício de que o policial responsável pela prisão em flagrante do acusado tenha tido alguma intenção de prejudicá-lo imputando-lhe falsamente a prática de crime. 2. Em se tratando de delito cometido nas imediações da Feira dos Goianos, localizada em Taguatinga, correta a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de majorante de ordem objetiva, sendo despicienda prova quanto à existência de pessoas circulando no local. 2.1. Ainda que assim não fosse, as filmagens acostadas aos autos comprovam que, a despeito das restrições à circulação e aglomeração vigentes à época, havia um intenso fluxo de pessoas no local. 3. Recurso conhecido e desprovido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 11.343/2006, defendendo a desclassificação do crime para o delito de porte para consumo próprio. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 682/683). No agravo em recurso especial, a defesa alegou não incidirem os óbices elencados, especialmente a Súmula n. 7/STJ, argumentando que o caso trata de revaloração de provas, e não de reexame (e-STJ fls. 696/700). Requereu o conhecimento do agravo para que fosse provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 730/733). Do agravo em recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 736/739). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa aponta que teriam rebatidos devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial destacando que foram trazidos " .. aos autos entendimentos jurisprudenciais desta Corte Superior, na mesma oportunidade, delimitou as diferenças de "mero reexame de provas" e de "revaloração da prova". Ao final, concluiu-se que ao presente caso não se aplica a Súmula 7 do STJ, .. já que se trata de decisão que se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos, uma vez que caso similar ao que ora apresentamos, é patente posicionamento de que a "revaloração da situação fático-probatória" se dá nos estreitos contornos impingidos pelas decisões proferidas pelo juízo a quo" (e-STJ fl. 747). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). 3. Agravo regimental desprovido.