Decisão · STJ

STJ HC 910627

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal militar. Habeas corpus. Crime de deserção. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus preventivo em que se busca a expedição de salvo-conduto para evitar a prisão do paciente até o trânsito em julgado da ação, além da nulidade e trancamento dos processos de deserção e pedido de prisão preventiva, sob alegação de ausência de lastro probatório mínimo. 2. O Tribunal de origem negou o pedido, afirmando que não há ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o paciente não compareceu à perícia médica obrigatória, não justificou sua ausência e foi declarado desertor após não se apresentar ao serviço por mais de oito dias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal por deserção, considerando a alegação de que o paciente estava acobertado por licença médica não homologada e a ausência de dolo na conduta. 4. Outra questão é se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta do acusado, impossibilitando o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, não sendo inepta. 6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal, não sendo exigida certeza nesta fase processual. 7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas ou para discutir o mérito da ação penal, devendo tais questões serem tratadas no processo de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A denúncia q ue descreve de forma clara e precisa a conduta do acusado não é inepta. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas no processo penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPM, art. 187; CPPM, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no RHC 171.103/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por VALTER MARTINS DA SILVA, contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 708-724). Em suas razões recursais, às fls. 727-778, o agravante reafirma as teses da impetração de falsidade da acusação de deserção porquanto estava acobertado por licença médica quando imputada a falta ao serviço. Requer o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso, à luz da seguinte ementa (fls. 824-832): "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E DENEGOU A ORDEM PLEITEADA. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). Pelo não conhecimento." Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal militar. Habeas corpus. Crime de deserção. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus preventivo em que se busca a expedição de salvo-conduto para evitar a prisão do paciente até o trânsito em julgado da ação, além da nulidade e trancamento dos processos de deserção e pedido de prisão preventiva, sob alegação de ausência de lastro probatório mínimo. 2. O Tribunal de origem negou o pedido, afirmando que não há ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o paciente não compareceu à perícia médica obrigatória, não justificou sua ausência e foi declarado desertor após não se apresentar ao serviço por mais de oito dias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal por deserção, considerando a alegação de que o paciente estava acobertado por licença médica não homologada e a ausência de dolo na conduta. 4. Outra questão é se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta do acusado, impossibilitando o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, não sendo inepta. 6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal, não sendo exigida certeza nesta fase processual. 7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas ou para discutir o mérito da ação penal, devendo tais questões serem tratadas no processo de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A denúncia q ue descreve de forma clara e precisa a conduta do acusado não é inepta. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas no processo penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPM, art. 187; CPPM, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no RHC 171.103/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
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