Decisão · STJ

STJ RHC 190787

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. REESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃ O A RESOLUÇÕES DO CNJ E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 2. No caso, o agravante, denunciado pelo cometimento de homicídio qualificado em concurso de agentes, permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 7 anos, circunstância que levou à suspensão do curso processual e à decretação da prisão preventiva. Ademais, em que pese a posterior concessão da liberdade provisória, apontou-se que o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, especialmente a de monitoramento eletrônico, conforme relatórios emitidos pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica. Tais relatórios apontaram a desconexão do dispositivo por longos períodos, além de frequentes violações aos limites geográficos fixados. Além disso, o agravante deixou de justificar os descumprimentos e, em diversas tentativas de localização, não foi encontrado no endereço informado, encontrando-se em local incerto e não sabido. 3. Assim, "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). 4. Ademais, não se despreza a gravidade do crime imputado e as circunstâncias que envolvem a conduta do agravante reforçam a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Precedentes. 5. As alegações de suposta violação das resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas cautelares aplicáveis a pessoas em situação de vulnerabilidade e de impossibilidade de cumprimento das condições impostas em razão da situação de rua do agravante não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ROCHA SANTOS contra a decisão monocrática proferida no recurso ordinário em habeas corpus, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual denegou a ordem impetrada. O recorrente, ora agravante, foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), ocorrido em 26 de abril de 2016. Consta que permaneceu em local incerto e não sabido por aproximadamente 7 anos, o que resultou na suspensão do processo e do prazo prescricional, além da decretação de sua prisão preventiva. O mandado de prisão foi cumprido em 17 de maio de 2023. Após audiência de custódia realizada em 19/5/2023, foi mantida a prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante se declarou morador de rua e não forneceu endereço fixo. Entretanto, em 22/5/2023, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva e impôs 15 medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Pará requereu o restabelecimento da prisão preventiva, uma vez que o agravante descumpriu reiteradamente as medidas impostas, especialmente a monitoração eletrônica, que foi violada em duas ocasiões. Em razão disso, em 31/8/2023, foi novamente decretada a prisão, permanecendo o agravante custodiado desde então. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alegando a impossibilidade de cumprimento das medidas cautelares em razão da condição de morador de rua do paciente, a nulidade da audiência de custódia por ausência de intimação da Defensoria Pública e a desproporcionalidade da monitoração eletrônica. O Tribunal estadual denegou a ordem, sob o fundamento de que a prisão fora restabelecida diante do descumprimento das medidas impostas. No recurso ordinário em habeas corpus interposto nesta Corte, a defesa sustentou a ilegalidade da prisão preventiva e das medidas cautelares, argumentando que estas são inexequíveis para pessoas em situação de rua, o que caracterizaria violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, ressaltou que a decisão impugnada desconsiderou as Resoluções n. 425/2021 e n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem diretrizes para a aplicação de medidas cautelares a pessoas em situação de vulnerabilidade. A decisão monocrática ora agravada manteve a decisão do Tribunal estadual, ressaltando que a prisão preventiva foi restabelecida em razão do reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas, especialmente a monitoração eletrônica, a qual foi violada em duas ocasiões. Além disso, destacou que o agravante permaneceu foragido por um longo período antes do cumprimento da ordem de prisão, evidenciando o risco de evasão e a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal. Também enfatizou que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a legalidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações de incompatibilidade das medidas cautelares com a condição pessoal do agravante, alegando que a prisão decorreu de imposições inexequíveis. Sustenta que a criminalização da miséria e da pobreza não pode ser admitida pelo Poder Judiciário e requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares compatíveis com a condição de morador de rua, conforme as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. REESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃ O A RESOLUÇÕES DO CNJ E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 2. No caso, o agravante, denunciado pelo cometimento de homicídio qualificado em concurso de agentes, permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 7 anos, circunstância que levou à suspensão do curso processual e à decretação da prisão preventiva. Ademais, em que pese a posterior concessão da liberdade provisória, apontou-se que o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, especialmente a de monitoramento eletrônico, conforme relatórios emitidos pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica. Tais relatórios apontaram a desconexão do dispositivo por longos períodos, além de frequentes violações aos limites geográficos fixados. Além disso, o agravante deixou de justificar os descumprimentos e, em diversas tentativas de localização, não foi encontrado no endereço informado, encontrando-se em local incerto e não sabido. 3. Assim, "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). 4. Ademais, não se despreza a gravidade do crime imputado e as circunstâncias que envolvem a conduta do agravante reforçam a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Precedentes. 5. As alegações de suposta violação das resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas cautelares aplicáveis a pessoas em situação de vulnerabilidade e de impossibilidade de cumprimento das condições impostas em razão da situação de rua do agravante não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.
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