STJ AREsp 2189300
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Pronúncia. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas não admitiu o recurso especial, sob o argumento de que a análise das alegações do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que reconheceu a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser revista em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de violação aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de exame pericial para comprovação da materialidade do crime. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a pronúncia com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de exame pericial, quando outros elementos probatórios são suficientes. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável a revisão da decisão de pronúncia que se baseou em elementos fático-probatórios dos autos. 7. A Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de revisão do acórdão recorrido, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de exame pericial, quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de revisão do acórdão recorrido quando em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CELIO MELO DE SÁ contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1307-310). Emerge dos autos do referido processo que foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do recorrente Célio Melo de Sá, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Houve Recurso em Sentido Estrito, sendo o recurso desprovido a unanimidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 227-232). Irresignado com o acórdão proferido, Célio Melo de Sá apresentou Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com violação dos seguintes artigos: 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas não admitiu o apelo especial. O recorrente engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 301-305, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.307-310). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 323-333), em que a defesa, afirma haver necessidade, no caso, de superação das Súmulas 7 e 83 /STJ. Alega a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que " Noutro passo, a aplicação da Súmula 7 não se justifica no caso concreto, pois não se busca reexame de provas, mas sim a correta interpretação da norma legal (artigos 158 e 167 do CPP). O que se discute é a possibilidade de suprimento da perícia técnica obrigatória por outros meios de prova, o que demanda exclusivamente interpretação jurídica e não revisão do conjunto fático- probatório.(..) Repita-se que o agravante apontou, em síntese, que o crime em tela, sendo da espécie de delito que deixa vestígios, deve ter a sua materialidade provada por meio de exame pericial (artigo 158 do CPP), o que não foi feito no caso ora em exame". Também sustenta, pelo compreensão do recurso a não incidência da Súmula 83 do STJ, afirmando Ademais, no caso ora em exame, é preciso notar que o recurso especial trancado pela Corte local não se funda na divergência jurisprudencial (artigo 105, III, "c", da Constituição Federal); pelo contrário, fundamenta-se no artigo 105, III, "a", da CF/88 (violação de lei federal), apontando-se infringência, inicialmente do disposto no artigo 158 do CPP, uma vez que manteve o édito condenatório sem que houvesse a realização do exame de corpo de delito, e; 2) do art. 59 do CP, pois foram avaliadas negativamente as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime com base em motivação inidônea. (..) O fato de haver decisões contrárias ao entendimento esposado no especial não obsta, por si só, o seguimento do recurso. Tais decisões não podem servir de obstáculo a fim de que a questão seja apreciada pelo órgão competente e incumbido constitucionalmente da análise de matérias dispostas em leis federais." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Pronúncia. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas não admitiu o recurso especial, sob o argumento de que a análise das alegações do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que reconheceu a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser revista em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de violação aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de exame pericial para comprovação da materialidade do crime. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a pronúncia com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de exame pericial, quando outros elementos probatórios são suficientes. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável a revisão da decisão de pronúncia que se baseou em elementos fático-probatórios dos autos. 7. A Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de revisão do acórdão recorrido, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de exame pericial, quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de revisão do acórdão recorrido quando em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.