STJ AREsp 2707515
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em razão da ausência de impugnação à Súmula 7/STJ e ao não cabimento de recurso especial por ofensa a normas diversas de tratados e leis federais. 3. Correto o entendimento da Presidência do Su perior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO SCOPEL contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, assim como o não cabimento de recurso especial por ofensa diversa de tratado ou lei federal (e-STJ, fls. 1.454-1.455). Contra o decisum foram manejados embargos de declaração, os quais acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 1.480-1. 482). Em suas razões, o agravante sustenta o cabimento do agravo interno, em razão da desnecessidade de reexame fático-probatório ante a violação aos dispositivos legais mencionados no agravo (e-STJ, fls. 1.495-1.502). Não houve impugnação (e-STJ, fl. 1.508). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em razão da ausência de impugnação à Súmula 7/STJ e ao não cabimento de recurso especial por ofensa a normas diversas de tratados e leis federais. 3. Correto o entendimento da Presidência do Su perior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.