STJ HC 951642
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Falta grave. execução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, nos termos dos artigos 50, inciso I, e 52 da Lei de Execução Penal. 2. O agravante foi acusado de participar de evento de indisciplina em unidade prisional, confirmando em interrogatório sua recusa em obedecer a ordem de retornar à cela, o que foi considerado falta grave. 3. O Tribunal de origem reconheceu a prática da falta grave e determinou a anotação da falta, a retificação do cálculo de liquidação de pena e a perda de 1/3 dos dias remidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta disciplinar sem a oitiva judicial do sentenciado é nula e se há provas suficientes para imputar ao agravante a prática de falta grave. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta de natureza média, considerando a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias concluíram que a falta grave foi devidamente comprovada, com base em análise fática e probatória, não havendo ilegalidade na decisão. 7. A jurisprudência do STJ entende que a recusa a ordens em estabelecimento prisional configura falta grave, não sendo necessária a oitiva judicial prévia para homologação da falta. 8. A revisão do entendimento da Corte local demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A homologação de falta disciplinar em execução penal não exige oitiva judicial prévia do sentenciado, desde que assegurado o contraditório em devido procedimento. 2. A recusa a ordens em estabelecimento prisional configura falta grave, conforme artigos 50, inciso I, e 52 da Lei de Execução Penal. 3. A revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise fático-probatória, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, I; 52; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2023; STJ, AgRg no HC 805.949/SC, Quinta Turma, DJe 29/2/2024."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 326-330, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi incurso em falta grave, por supostamente ter infringido o disposto no artigo 50, inciso I, e 52, ambos da Lei de Execução Penal. No presente recurso, o agravante sustenta que ser imprescindível a realização prévia de oitiva judicial para homologação de falta disciplinar. Alega que a homologação judicial da falta e a aplicação de sanções que recaem sobre os benefícios da execução, sem a oitiva judicial do sentenciado, ora agravante, em tese, é nula. Aduz que não há provas suficientes contra o agravante e, o conjunto probatório, no seu entender, não tem o condão de imputar à ele uma conduta faltosa de natureza grave. Afirma ser mister, caso superada a alegação de absolvição do agravante, a desclassificação da falta para a de natureza média. Assere que, com o presente recurso, não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim, a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Tribunal de origem foi arbitrária ao desprezar a única versão, em tese, verossímil. Invoca o artigo 593, inciso III, "d", do CPP. Requer, ao final, a reforma da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo, objetivando a concessão da ordem pretendida. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 348. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Falta grave. execução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, nos termos dos artigos 50, inciso I, e 52 da Lei de Execução Penal. 2. O agravante foi acusado de participar de evento de indisciplina em unidade prisional, confirmando em interrogatório sua recusa em obedecer a ordem de retornar à cela, o que foi considerado falta grave. 3. O Tribunal de origem reconheceu a prática da falta grave e determinou a anotação da falta, a retificação do cálculo de liquidação de pena e a perda de 1/3 dos dias remidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta disciplinar sem a oitiva judicial do sentenciado é nula e se há provas suficientes para imputar ao agravante a prática de falta grave. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta de natureza média, considerando a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias concluíram que a falta grave foi devidamente comprovada, com base em análise fática e probatória, não havendo ilegalidade na decisão. 7. A jurisprudência do STJ entende que a recusa a ordens em estabelecimento prisional configura falta grave, não sendo necessária a oitiva judicial prévia para homologação da falta. 8. A revisão do entendimento da Corte local demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A homologação de falta disciplinar em execução penal não exige oitiva judicial prévia do sentenciado, desde que assegurado o contraditório em devido procedimento. 2. A recusa a ordens em estabelecimento prisional configura falta grave, conforme artigos 50, inciso I, e 52 da Lei de Execução Penal. 3. A revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise fático-probatória, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, I; 52; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2023; STJ, AgRg no HC 805.949/SC, Quinta Turma, DJe 29/2/2024.""