Decisão · STJ

STJ RHC 196418

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em relação à agravada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com descrição de sua suposta atuação nos crimes imputados. 2. A agravada foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, IV do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à individualização da conduta da agravada, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A denúncia não individualizou a conduta da agravada, limitando-se a afirmar sua presença no local do crime sem descrever sua atuação específica na empreitada criminosa. 5. A ausência de descrição detalhada da conduta atribuída à agravada na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com a narrativa das ações ou omissões eventualmente praticadas pela acusada. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição detalhada dos fatos criminosos imputados ao acusado, sob pena de inépcia. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo o trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §2º, IV; ECA, art. 244-B; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão proferida, às fls. 175-180, que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, apenas em relação à agravada, sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia com descrição de sua suposta atuação nos crimes imputados. Depreende-se dos autos que a ora agravada foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, IV do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 187-196, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a denúncia expôs o fato criminoso e individualizou a conduta dos acusados, de modo a permitir aos imputados o exercício da defesa e a compreensão dos termos da acusação, sob o contraditório judicial. Sustenta que está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, reformando a decisão atacada, a fim de considerar que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41, do CPP, devendo a ação penal ter regular prosseguimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 204-220. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em relação à agravada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com descrição de sua suposta atuação nos crimes imputados. 2. A agravada foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, IV do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à individualização da conduta da agravada, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A denúncia não individualizou a conduta da agravada, limitando-se a afirmar sua presença no local do crime sem descrever sua atuação específica na empreitada criminosa. 5. A ausência de descrição detalhada da conduta atribuída à agravada na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com a narrativa das ações ou omissões eventualmente praticadas pela acusada. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição detalhada dos fatos criminosos imputados ao acusado, sob pena de inépcia. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo o trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §2º, IV; ECA, art. 244-B; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.
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