Decisão · STJ

STJ HC 968741

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental DO MPSP. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a exigência de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame criminológico para a progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a progressão de regime pode ser concedida sem a exigência de exame criminológico, considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. A análise da possibilidade de retroatividade da norma que exige o exame criminológico, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o apenado ostenta bom comportamento carcerário e não há faltas graves recentes, além de trabalhar e estudar. 7. A exigência do exame criminológico deve ser fundamentada e não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes da vigência da nova lei. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. 2. Normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que, na execução de penas, o agravado teve deferido o seu pedido de progressão de regime. Após recurso do MP, a decisão foi revertida pelo TJ, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 111. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental DO MPSP. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a exigência de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame criminológico para a progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a progressão de regime pode ser concedida sem a exigência de exame criminológico, considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. A análise da possibilidade de retroatividade da norma que exige o exame criminológico, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o apenado ostenta bom comportamento carcerário e não há faltas graves recentes, além de trabalhar e estudar. 7. A exigência do exame criminológico deve ser fundamentada e não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes da vigência da nova lei. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. 2. Normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024.
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