STJ AREsp 2808005
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A irresignação não merece prosperar, pois a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica das razões da decisão recorrida, aplicando corretamente a Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, por sua vez, a parte agravante limitou-se a reafirmar genericamente a legitimidade e fundamentação do recurso, sem enfrentar o óbice apontado na decisão agravada. 3. Nos termos do verbete sumular n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Descabe postular a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO LEONELLO PAVIN e HILÁRIO HENRIQUE GOLDBECK contra a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 2 anos, 2 meses e 20 dias de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pelos crimes dos art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material. Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou os apelos defensivos e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para elevar a pena de corréu. Os recurso especiais não foram admitidos na origem, nos termos das Súmulas 7/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 5490/5494 e 5497/5502). O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No presente agravo regimental, os agravantes alegam, em síntese, que o processo deveria ser suspenso até a definição do julgamento do HC n. 232.627/DF pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a manutenção de foro por prerrogativa de função nos casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele mesmo após a saída do cargo. Sustentam que impugnaram de forma adequada os fundamentos da decisão agravada, buscando demonstrar que a matéria suscitada no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos. Apontam a ausência de instrução específica para a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, violando o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Requerem, assim, a reforma da decisão agravada, inclusive para que seja concedido habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A irresignação não merece prosperar, pois a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica das razões da decisão recorrida, aplicando corretamente a Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, por sua vez, a parte agravante limitou-se a reafirmar genericamente a legitimidade e fundamentação do recurso, sem enfrentar o óbice apontado na decisão agravada. 3. Nos termos do verbete sumular n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Descabe postular a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo regimental não conhecido.