STJ HC 983316
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ACESSO A TELEFONE CELULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada no corréu foi fundamentada em elementos objetivos e circunstâncias concretas que indicavam fundada suspeita de que o indivíduo estivesse na posse de objetos ilícitos, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós (para a realização de busca pessoal/veicular), meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. No caso, os agentes de segurança, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o corréu no interior de um estabelecimento comercial, local supostamente associado à prática de ilícitos, momento em que o indivíduo, ao perceber a aproximação da viatura policial, demonstrou comportamento evasivo e suspeito, levantando-se rapidamente e ocultando um objeto sob a blusa. Essa conduta, associada ao contexto da diligência, à experiência dos policiais e às informações prévias sobre o local, configurou hipótese autorizadora da busca pessoal, afastando a alegação de arbitrariedade da abordagem. 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial se justifica quando há fundadas razões, devidamente comprovadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, a ação policial foi respaldada por elementos concretos, incluindo informações obtidas no momento da abordagem e a tentativa de evasão do agravante ao visualizar a aproximação dos agentes. 5. A tese defensiva de que houve acesso indevido ao telefone celular do agravante não foi analisada pela Corte de origem, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou comprovado no caso concreto. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO GOMES DE SOUZA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Conforme consta nos autos, o agravante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Capelinha/MG às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 594 dias-multa, além de 1 ano e 2 meses de detenção em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 12 da Lei 10.826/03. Em sede de apelação, a defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada no agravante, violação de domicílio e violação do direito ao silêncio. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação e requereu, subsidiariamente, o afastamento da agravante de reincidência e da indenização fixada a título de danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a indenização imposta. Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando a tese de ilicitude das provas obtidas mediante a abordagem policial e a busca domiciliar. A decisão ora agravada não conheceu do writ, sob o fundamento de substituição indevida do recurso próprio e de ausência de manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada não enfrentou devidamente os argumentos expostos no habeas corpus, em especial no tocante à ilegalidade da busca pessoal realizada no corréu Rodrigo Vieira da Silva e às consequências da violação de domicílio. Argumenta que a abordagem policial foi arbitrária, pois se baseou apenas na intuição dos agentes de segurança, sem fundada suspeita prévia. Aduz, ainda, que as provas obtidas a partir da busca domiciliar devem ser consideradas ilícitas, pois foram derivadas de uma ação ilegal, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Por fim, requer o provimento do agravo para que a matéria seja submetida à Turma, com o reconhecimento da nulidade das provas e consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ACESSO A TELEFONE CELULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada no corréu foi fundamentada em elementos objetivos e circunstâncias concretas que indicavam fundada suspeita de que o indivíduo estivesse na posse de objetos ilícitos, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós (para a realização de busca pessoal/veicular), meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. No caso, os agentes de segurança, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o corréu no interior de um estabelecimento comercial, local supostamente associado à prática de ilícitos, momento em que o indivíduo, ao perceber a aproximação da viatura policial, demonstrou comportamento evasivo e suspeito, levantando-se rapidamente e ocultando um objeto sob a blusa. Essa conduta, associada ao contexto da diligência, à experiência dos policiais e às informações prévias sobre o local, configurou hipótese autorizadora da busca pessoal, afastando a alegação de arbitrariedade da abordagem. 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial se justifica quando há fundadas razões, devidamente comprovadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, a ação policial foi respaldada por elementos concretos, incluindo informações obtidas no momento da abordagem e a tentativa de evasão do agravante ao visualizar a aproximação dos agentes. 5. A tese defensiva de que houve acesso indevido ao telefone celular do agravante não foi analisada pela Corte de origem, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou comprovado no caso concreto. 7. Agravo regimental não provido.