Decisão · STJ

STJ HC 957893

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois as instâncias de origem determinaram o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, mas na gravidade abstrata dos delitos praticados e na longa pena a cumprir. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão que concedeu o habeas corpus ao paciente. O Parquet estadual assere que " o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei nº 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime" (fl. 107). Nesse sentido, afirma que " h ouve .. a superação do enunciado da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, dada a superveniência de norma jurídica de caráter cogente que trouxe parâmetro legislativo completamente distinto daquele que fundamentou a edição daquela Súmula" (fl. 108). Requer a reconsideração da decisão ora agravada ou o provimento do agravo, a fim de que seja restabelecido o acórdão proferido pela Corte local. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois as instâncias de origem determinaram o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, mas na gravidade abstrata dos delitos praticados e na longa pena a cumprir. 4. Agravo regimental não provido.
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