Decisão · STJ

STJ HC 951675

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de nulidade de provas por violência policial. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas que ensejaram a condenação devido à violência policial no momento da prisão. 2. O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, concluiu que eventual agressão praticada por policiais não torna o ato nulo, mesmo porque as lesões constatadas no réu foram atribuídas a populares, e não aos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violência policial no momento da prisão em flagrante torna nulas as provas obtidas e se há nexo causal entre a suposta violência e a obtenção das provas do flagrante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, que está embasado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há nexo causal entre a suposta violência policial e a obtenção das provas que levaram à condenação. 6. A análise das instâncias ordinárias concluiu que as lesões sofridas pelo réu foram causadas por populares, e não por policiais, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica na ausência de comprovação de que a violência policial influenciou a produção probatória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL OLIVEIRA REIS em face de decisão proferida, às fls. 151-154, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (quinze) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fl. 26). Nas razões do agravo, às fls. 169-181, a parte recorrente sustenta que não se trata de reexame de provas, mas tão somente de valoração jurídica das provas por se tratar de questão de direito, referente ao controle da legalidade e razoabilidade da persecução penal. Reitera os argumentos lançados na inicial acerca da ilicitude das provas obtidas por meio de agressão policial, abarcando as provas delas derivadas. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada para que seja concedido o habeas corpus. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou as contrarrazões às fls. 191-199. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de nulidade de provas por violência policial. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas que ensejaram a condenação devido à violência policial no momento da prisão. 2. O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, concluiu que eventual agressão praticada por policiais não torna o ato nulo, mesmo porque as lesões constatadas no réu foram atribuídas a populares, e não aos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violência policial no momento da prisão em flagrante torna nulas as provas obtidas e se há nexo causal entre a suposta violência e a obtenção das provas do flagrante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, que está embasado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há nexo causal entre a suposta violência policial e a obtenção das provas que levaram à condenação. 6. A análise das instâncias ordinárias concluiu que as lesões sofridas pelo réu foram causadas por populares, e não por policiais, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica na ausência de comprovação de que a violência policial influenciou a produção probatória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
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