Decisão · STJ

STJ AREsp 2828514

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE PUBLICADO. ERROS NA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DO PROCESSO FÍSICO QUE NÃO INTERFEREM NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das publicações relativas às datas dos julgamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Ainda que a agravante tenha argumentado que a partir de 30/4/2024, quando os atos foram recebidos do Desembargador Relator, até o dia 2/7/2024, quando foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência, e devolvidos em 22/7/2024, permaneceu paralisados sem que houvesse qualquer publicação; não há razão para desconsiderar a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial, porque, a certidão de fl. 1.717 (e-STJ), que tem fé pública, comprova que o acórdão recorrido foi publicado em 7/6/2024, que é o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial. Então, o recurso é intempestivo porque foi protocolado em 10/7/2024 (e-STJ, fl. 1.720), e o período de paralização processual informado pelo agravante não interfere na possibilidade de interposição recursal. Ademais, os erros na numeração das páginas do caderno processual, não são suficientes para afastar o exame da admissibilidade do recurso especial, haja vista que não interferem na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, isto é, trata-se de meros erros materiais que não interferem no exercício da ampla defesa e do contraditório, muito menos impedem o protocolo de recursos. 6. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Felix Raidan da Silva contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante sustenta que, nos termos da própria petição, "a Corte Estadual de Justiça reconhece que houve alteração da numeração das folhas dos autos, a qual deixou de dar cumprimento às publicações relativas às datas dos julgamentos, tendo o feito permanecido na Secretaria sem que houvesse o regular andamento no período de 30/4/2024 até 22/7/2024 quando retornou da Procuradoria de Justiça e, portanto, tempestivo o recurso Especial e o Extraordiná rio interpostos em data de 10/7/2024" (e-STJ, fl. 1.827). Requer o envio do feito para apreciação perante a Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE PUBLICADO. ERROS NA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DO PROCESSO FÍSICO QUE NÃO INTERFEREM NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das publicações relativas às datas dos julgamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Ainda que a agravante tenha argumentado que a partir de 30/4/2024, quando os atos foram recebidos do Desembargador Relator, até o dia 2/7/2024, quando foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência, e devolvidos em 22/7/2024, permaneceu paralisados sem que houvesse qualquer publicação; não há razão para desconsiderar a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial, porque, a certidão de fl. 1.717 (e-STJ), que tem fé pública, comprova que o acórdão recorrido foi publicado em 7/6/2024, que é o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial. Então, o recurso é intempestivo porque foi protocolado em 10/7/2024 (e-STJ, fl. 1.720), e o período de paralização processual informado pelo agravante não interfere na possibilidade de interposição recursal. Ademais, os erros na numeração das páginas do caderno processual, não são suficientes para afastar o exame da admissibilidade do recurso especial, haja vista que não interferem na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, isto é, trata-se de meros erros materiais que não interferem no exercício da ampla defesa e do contraditório, muito menos impedem o protocolo de recursos. 6. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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