Decisão · STJ

STJ HC 856494

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob alegação de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do AREsp n. 1.898.718/SE, onde foram discutidas as mesmas teses defensivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de reiteração de pedido já apreciado e se há ilegalidade flagrante que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não prospera, pois caracteriza reiteração de pedido já apreciado, evidenciando o claro propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade nos elementos informativos constantes dos autos que legitime a atuação do Tribunal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a via do habeas corpus é imprópria para análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 6. As decisões do conselho de sentença não são irrecorríveis, podendo ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, mas sem análise do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado inviabiliza a impetração do habeas corpus. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. As decisões do conselho de sentença podem ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sem análise do mérito da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CESAR BARBOSA DOS PASSOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 193-196, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Sergipe deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 234). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 237-238. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob alegação de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do AREsp n. 1.898.718/SE, onde foram discutidas as mesmas teses defensivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de reiteração de pedido já apreciado e se há ilegalidade flagrante que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não prospera, pois caracteriza reiteração de pedido já apreciado, evidenciando o claro propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade nos elementos informativos constantes dos autos que legitime a atuação do Tribunal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a via do habeas corpus é imprópria para análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 6. As decisões do conselho de sentença não são irrecorríveis, podendo ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, mas sem análise do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado inviabiliza a impetração do habeas corpus. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. As decisões do conselho de sentença podem ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sem análise do mérito da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/3/2018.
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