Decisão · STJ

STJ HC 911163

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de depoimentos policiais. Provas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por embriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não se recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas colhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por embriaguez ao volante. III. Razões de decidir 4. O depoimento dos policiais em juízo é considerado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. 5. A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às declarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade, pois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas. 6. A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame toxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool, confirmando a embriaguez do réu. 7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais em juízo é meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELSON MONTEIRO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 128-135, que denegou o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado como incurso no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo; bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses. Nas razões do agravo, às fls. 140-151, a parte reitera os argumentos sustentados na inicial acerca da nulidade dos depoimentos policiais e da absoluta ausência de provas produzidas em Juízo aptas a embasar a condenação. Aponta que os depoimentos foram viciados, pois houve leitura de parte da denúncia pela juíza e insistência para que as testemunhas lembrassem do ocorrido. Alega que a acusação não produziu absolutamente nenhuma prova em juízo para a condenação. Reafirma que a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é circunstância elementar do tipo penal e, assim, essencial para a configuração do crime de embriaguez ao volante. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, declarando a nulidade processual com a absolvição do agravante. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 182). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 185-187 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de depoimentos policiais. Provas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por embriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não se recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas colhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por embriaguez ao volante. III. Razões de decidir 4. O depoimento dos policiais em juízo é considerado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. 5. A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às declarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade, pois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas. 6. A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame toxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool, confirmando a embriaguez do réu. 7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais em juízo é meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022.""
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