STJ HC 911163
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de depoimentos policiais. Provas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por embriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não se recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas colhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por embriaguez ao volante. III. Razões de decidir 4. O depoimento dos policiais em juízo é considerado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. 5. A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às declarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade, pois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas. 6. A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame toxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool, confirmando a embriaguez do réu. 7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais em juízo é meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELSON MONTEIRO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 128-135, que denegou o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado como incurso no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo; bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses. Nas razões do agravo, às fls. 140-151, a parte reitera os argumentos sustentados na inicial acerca da nulidade dos depoimentos policiais e da absoluta ausência de provas produzidas em Juízo aptas a embasar a condenação. Aponta que os depoimentos foram viciados, pois houve leitura de parte da denúncia pela juíza e insistência para que as testemunhas lembrassem do ocorrido. Alega que a acusação não produziu absolutamente nenhuma prova em juízo para a condenação. Reafirma que a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é circunstância elementar do tipo penal e, assim, essencial para a configuração do crime de embriaguez ao volante. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, declarando a nulidade processual com a absolvição do agravante. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 182). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 185-187 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de depoimentos policiais. Provas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por embriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não se recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas colhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por embriaguez ao volante. III. Razões de decidir 4. O depoimento dos policiais em juízo é considerado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. 5. A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às declarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade, pois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas. 6. A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame toxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool, confirmando a embriaguez do réu. 7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais em juízo é meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022.""