Decisão · STJ

STJ REsp 1051059

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2008-04-17publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RELAÇÃO À ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA, PORÉM, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO INTEGRATIVO EMBARGADO, PRECISAMENTE NA PARTE EM QUE, AO AFASTAR O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESDE LOGO JULGOU O RESPECTIVO MÉRITO RECURSAL. 1. Segundo o Enunciado Administrativo 2 desta Corte, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973 - vigente ao tempo da publicação do acórdão ora embargado -, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. 1.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 2. No acórdão embargado, não houve omissão ou premissa fática equivocada, relativamente ao primeiro ponto suscitado nestes embargos de declaração - ponto em que a contribuinte sustentou a "ausência de recurso especial quanto a um dos fundamentos do acórdão recorrido do Tribunal a quo" -, uma vez que este Tribunal Superior deixou claro que foi impugnado pelo ente público, nas razões do recurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos infringentes, alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, fundamento esse considerado suficiente, pelo Tribunal de origem, no acórdão dos embargos de declaração nos embargos infringentes. Ao prolatar o acórdão ora embargado, a Segunda Turma desta Corte, de modo claro e adotando premissas fáticas que correspondem à realidade dos autos, acabou por afastar, preliminarmente, tanto o óbice da Súmula 126 deste STJ, quanto o da Súmula 283 do STF, ainda que sem menção expressa ao número desse enunciado sumular do Pretório Excelso. Logo, estes quartos embargos de declaração não merecem acolhimento, no tocante ao primeiro ponto neles suscitado. 3. Com relação ao segundo ponto discutido nestes embargos de declaração, assiste razão à contribuinte, no que indicou omissão "quanto ao fato de que o acórdão de fls. e-STJ 1.527/1.560 não tratou do mérito do recurso especial", e assim arguiu a nulidade parcial do acórdão embargado, ao argumento de que, ao acolher os terceiros embargos de declaração aqui opostos, de modo a afastar o não conhecimento do recurso especial, esta Corte não poderia julgar imediatamente o mérito do recurso especial, sob pena de ofensa aos arts. 552 e 554 do CPC/1973; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 3.1. Deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento já adotado por esta Corte, relativamente aos embargos de declaração em grau de apelação, no sentido de que, recebidos os embargos declaratórios para afastar preliminar de não-conhecimento da apelação, o prosseguimento do julgamento do recurso apelatório só pode ocorrer após a reinclusão do feito em pauta. Precedente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para anular parcialmente o acórdão integrativo embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o não-conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o respectivo mérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão presencial, conforme disposto no RISTJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por COMPANHA VALE DO RIO DOCE contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, publicado na vigência do CPC/1973, que, ao acolher os terceiros embargos de declaração aqui opostos pela parte contrária, conheceu e deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento no julgamento da ação rescisória, afastada a Súmula 343/STF. O acórdão ora embargado restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE. 1. O embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos, sempre na via da excepcionalidade, e somente quando o acórdão embargado contiver alguns dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja correção redunde em imperativa mudança no resultado do julgamento. Entretanto, a jurisprudência tem admitido o uso dos aclaratórios com efeitos infringentes na hipótese de haver a decisão embargada se fundado em premissa fática equivocada e que se traduza em errôneo julgamento do feito. 2. A decisão proferida por esta Corte para impedir o prosseguimento do Recurso Especial, que se fundamenta em premissa fática equivocada, mas determinante para a aplicação do óbice sumular contido no verbete 126/STJ, é passível de correção via Embargos de Declaração com efeitos infringentes quando, na verdade, o objeto do apelo extremo é de índole eminentemente infraconstitucional, porquanto se restringe às hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que foi prematuramente obstada na origem. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona no sentido de que não incide a Súmula 343 do STF quando o tema discutido na Rescisória for de índole constitucional. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos à origem para reexame da causa, afastada a incidência da Súmula 343/STF (fl. 1.638). Nestes quartos embargos de declaração, a contribuinte sustentou a existência de omissões e premissas fáticas equivocadas, no acórdão ora embargado, em relação aos dois seguintes pontos: (i) quanto à alegada ausência de impugnação, nas razões de recurso especial, de um dos dois fundamentos do acórdão do Tribunal de origem que, por maioria, não conheceu desta ação rescisória e declarou a parte autora carecedora do direito de ação, qual seja o fundamento alusivo à suposta inadequação do pedido formulado nesta ação rescisória, acórdão não-unânime que, segundo a contribuinte, ao ser confirmado, na íntegra, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, o teria sido não só em relação à sua conclusão, mas também pelos seus dois fundamentos (1º - Súmula 343/STF; e 2º - inadequação do pedido formulado na ação rescisória). Nesse ponto, a contribuinte afirmou que "restou irrecorrido um dos fundamentos do acórdão o que, ao contrário da conclusão a que se chegou o v. acórdão ora embargado, consiste em motivo suficiente para obstar a viabilidade do recurso especial (aplicação da Súmula 283 do STF)" (fl. 1.666); (ii) no tocante ao fato de que, no acórdão de fls. 1.527-1560, este Tribunal não havia enfrentado o mérito do recurso especial, de modo que, ao acolher os terceiros embargos de declaração aqui opostos, não poderia, sob pena de nulidade parcial do acórdão integrativo, julgar desde logo o mérito do recurso especial. Nesse ponto, argumentou-se que o acolhimento dos embargos de declaração do ente público, com o afastamento do óbice da Súmula 126 deste STJ, só poderia ter por consequência lógica e única a anulação do acórdão de fls. 1.527-1.560, a fim de admitir o recurso especial e determinar seu processamento para que, ao final, seja apreciado o seu mérito, após a sua inclusão em pauta para julgamento, quando será dada oportunidade às partes de exercer o direito de proceder a sustentação oral, conforme previsto nos arts. 552 e 554 do CPC/1973, em respeito aos direitos de acesso à justiça, ao devido processo legal e à ampla defesa assegurados pelos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal (fls. 1.666-1.673). Ao final destes embargos, foram formulados os seguintes requerimentos: sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, inclusive com efeito modificativo, a fim de que, sanando-se as omissões apontadas, (i) seja inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula 283 do STF por ter a União deixado de atacar fundamento distinto e autônomo do v. acórdão recorrido, ou quando menos (ii) seja anulado o acórdão de fls.1638/1656 na parte que deu imediato provimento ao recurso especial (porquanto não só esta matéria de mérito nunca havia sido decidida e portanto não poderia ser objeto do acórdão de embargos de declaração), determinando-se que outro acórdão seja proferido, com a inclusão do recurso especial em pauta, inclusive dando-se às partes o direito de, se o desejarem, realizar sustentação oral. Por fim, caso assim não entenda esta C. Turma, pede e espera sejam os presentes embargos de declaração recebidos e acolhidos para ser declarada a omissão com relação aos fundamentos que motivaram a r. decisão embargada e por consequência aos respectivos dispositivos constitucionais apontados e não expressamente apreciados (artigos 93, IX e 5º, incisos LIV (direito ao devido processo legal) , XXXV (direito de acesso a justiça), LV ( direito a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) da CF/88 a fim de afastar a incidência das Súmulas 356 e 282 do STF no tocante ao prequestionamento (fl. 1.673). Na impugnação a estes embargos de declaração, o ente público requereu a sua rejeição (fls. 1.678/1.682). Em memorial juntado aos autos, a contribuinte invocou a aplicação da tese firmada pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no RE 590.809/RS (relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, DJe de 24/11/2014). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RELAÇÃO À ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA, PORÉM, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO INTEGRATIVO EMBARGADO, PRECISAMENTE NA PARTE EM QUE, AO AFASTAR O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESDE LOGO JULGOU O RESPECTIVO MÉRITO RECURSAL. 1. Segundo o Enunciado Administrativo 2 desta Corte, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973 - vigente ao tempo da publicação do acórdão ora embargado -, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. 1.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 2. No acórdão embargado, não houve omissão ou premissa fática equivocada, relativamente ao primeiro ponto suscitado nestes embargos de declaração - ponto em que a contribuinte sustentou a "ausência de recurso especial quanto a um dos fundamentos do acórdão recorrido do Tribunal a quo" -, uma vez que este Tribunal Superior deixou claro que foi impugnado pelo ente público, nas razões do recurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos infringentes, alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, fundamento esse considerado suficiente, pelo Tribunal de origem, no acórdão dos embargos de declaração nos embargos infringentes. Ao prolatar o acórdão ora embargado, a Segunda Turma desta Corte, de modo claro e adotando premissas fáticas que correspondem à realidade dos autos, acabou por afastar, preliminarmente, tanto o óbice da Súmula 126 deste STJ, quanto o da Súmula 283 do STF, ainda que sem menção expressa ao número desse enunciado sumular do Pretório Excelso. Logo, estes quartos embargos de declaração não merecem acolhimento, no tocante ao primeiro ponto neles suscitado. 3. Com relação ao segundo ponto discutido nestes embargos de declaração, assiste razão à contribuinte, no que indicou omissão "quanto ao fato de que o acórdão de fls. e-STJ 1.527/1.560 não tratou do mérito do recurso especial", e assim arguiu a nulidade parcial do acórdão embargado, ao argumento de que, ao acolher os terceiros embargos de declaração aqui opostos, de modo a afastar o não conhecimento do recurso especial, esta Corte não poderia julgar imediatamente o mérito do recurso especial, sob pena de ofensa aos arts. 552 e 554 do CPC/1973; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 3.1. Deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento já adotado por esta Corte, relativamente aos embargos de declaração em grau de apelação, no sentido de que, recebidos os embargos declaratórios para afastar preliminar de não-conhecimento da apelação, o prosseguimento do julgamento do recurso apelatório só pode ocorrer após a reinclusão do feito em pauta. Precedente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para anular parcialmente o acórdão integrativo embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o não-conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o respectivo mérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão presencial, conforme disposto no RISTJ.
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