Decisão · STJ

STJ REsp 2105162

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-03-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N. 9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. 1. Em relação à suscitada presença de dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes. 2. Quanto à aludida violação a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal), tem-se a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. Precedentes. 3. Os recorrentes argumentam que a decisão recorrida deu uma interpretação incorreta ao art. 25, caput e § 5º, da Lei n. 9.605/1998, ao permitir o perdimento e alienação dos bens sem uma sentença condenatória e sem o devido processo legal, contrariando princípios constitucionais como a segurança jurídica e o devido processo legal (fls. 1.680/1.681). A defesa sustenta que, com a extinção da punibilidade após o cumprimento das condições impostas (art. 89, da Lei n. 9.099/1995), não se pode determinar o perdimento dos bens, pois não houve sentença condenatória que decretasse a perda de bens (fls. 1.680). Argumenta-se que a decisão sobre a alienação dos bens deveria ser feita na esfera administrativa, e não judicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa (fls. 1.681/1.682). Os recorrentes alegam que a perda dos bens é desproporcional e sem razoabilidade, considerando que os bens são fundamentais para suas atividades e não são de uso exclusivo para atividades ilícitas (fls. 1683/1684). 4. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 1.596/1.598): os comandos previstos no art. 25, caput e § 5º, da Lei nº 9.605/98 não se condicionam a cumprimento de obrigação imposta em sede de sursis processual e prescindem de decretação de perdimento dos produtos e instrumentos da infração. .. No caso em apreço, os bens apreendidos - "(i) 01 (um) caminhão espécie tra/c. trator/ n aplic.; (ii) 01 (um) car/s. reboque/tanque; (iii) 01 (um) car/s. reboque/tanque; (iv) 12.000 (doze mil) litros de gasolina; (v) 5.000 (cinco mil) litros de diesel" -, enquadram-se nas categorias jurídicas de instrumentos e produtos da infração. .. Assinale-se, ainda, que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9. 605/1998) - na qual foi enquadrada a conduta perpetrada pelos ora recorrentes, dispõe em seu art. 25 e § 5º, que: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (..) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014) .. Anote-se que a peremptoriedade do comando legal acima transcrito é manifesta, não exigindo qualquer condenação para ser efetivada, cabendo, ainda, mencionar que o dispositivo em apreço não restringe a alienação dos bens seja à absolvição ou mesmo ao cumprimento das condições impostas em suspensão condicional do processo, como ocorre na hipótese em tela. .. Constata-se, portanto, que o perdimento regulado na Lei dos Crimes Ambientais abrange todos os instrumentos utilizados na infração, e não apenas aqueles cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Outrossim, vale ressaltar que o objetivo do legislador foi coibir com firmeza a prática de condutas danosas ao meio ambiente de tal forma que deixem de ser economicamente compensadoras, inibindo, ainda, eventual reiteração de infrações ambientais. 5. Verifica-se a regularidade do procedimento adotado, haja vista o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ter firmado a seguinte tese jurídica: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (TEMA 1036) - (REsp n. 1.814.944/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2021). 6. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com os princípios da prevenção e da precaução, que orientam as relações de proteção ao meio ambiente. A apreensão e retenção de bens têm uma finalidade preventiva, visando evitar novas infrações e proteger o meio ambiente, conforme regulamentado pelo Decreto n. 6.514/2008. 7. Nesse sentido, é oportuno relembrar que o Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF) - (REsp n. 2.168.024, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 14/11/2024). 8. A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito humano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações, modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento econômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres ao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente, orientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são pertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento sustentável (AgRg no AREsp n. 2.356.358/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023). 9. Mesmo que firmada a suspensão condicional do processo, e ocorrida a extinção de punibilidade, hígida a decisão que inadmitiu a devolução dos bens apreendidos quando da infração ambiental, porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim, regular a observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOSE DO CARMO RIVA, MARCELO ADRIANO SERAFIM, SHIRLEY IZOLINA GUARINI DO CARMO e SIG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 0000150-76.2014.4.02.5115/RJ (fls. 1.594/1.600): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA. CRIME AMBIENTAL. SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS DA INFRAÇÃO.
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