STJ REsp 2105162
CIVILRECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N. 9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. 1. Em relação à suscitada presença de dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes. 2. Quanto à aludida violação a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal), tem-se a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. Precedentes. 3. Os recorrentes argumentam que a decisão recorrida deu uma interpretação incorreta ao art. 25, caput e § 5º, da Lei n. 9.605/1998, ao permitir o perdimento e alienação dos bens sem uma sentença condenatória e sem o devido processo legal, contrariando princípios constitucionais como a segurança jurídica e o devido processo legal (fls. 1.680/1.681). A defesa sustenta que, com a extinção da punibilidade após o cumprimento das condições impostas (art. 89, da Lei n. 9.099/1995), não se pode determinar o perdimento dos bens, pois não houve sentença condenatória que decretasse a perda de bens (fls. 1.680). Argumenta-se que a decisão sobre a alienação dos bens deveria ser feita na esfera administrativa, e não judicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa (fls. 1.681/1.682). Os recorrentes alegam que a perda dos bens é desproporcional e sem razoabilidade, considerando que os bens são fundamentais para suas atividades e não são de uso exclusivo para atividades ilícitas (fls. 1683/1684). 4. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 1.596/1.598): os comandos previstos no art. 25, caput e § 5º, da Lei nº 9.605/98 não se condicionam a cumprimento de obrigação imposta em sede de sursis processual e prescindem de decretação de perdimento dos produtos e instrumentos da infração. .. No caso em apreço, os bens apreendidos - "(i) 01 (um) caminhão espécie tra/c. trator/ n aplic.; (ii) 01 (um) car/s. reboque/tanque; (iii) 01 (um) car/s. reboque/tanque; (iv) 12.000 (doze mil) litros de gasolina; (v) 5.000 (cinco mil) litros de diesel" -, enquadram-se nas categorias jurídicas de instrumentos e produtos da infração. .. Assinale-se, ainda, que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9. 605/1998) - na qual foi enquadrada a conduta perpetrada pelos ora recorrentes, dispõe em seu art. 25 e § 5º, que: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (..) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014) .. Anote-se que a peremptoriedade do comando legal acima transcrito é manifesta, não exigindo qualquer condenação para ser efetivada, cabendo, ainda, mencionar que o dispositivo em apreço não restringe a alienação dos bens seja à absolvição ou mesmo ao cumprimento das condições impostas em suspensão condicional do processo, como ocorre na hipótese em tela. .. Constata-se, portanto, que o perdimento regulado na Lei dos Crimes Ambientais abrange todos os instrumentos utilizados na infração, e não apenas aqueles cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Outrossim, vale ressaltar que o objetivo do legislador foi coibir com firmeza a prática de condutas danosas ao meio ambiente de tal forma que deixem de ser economicamente compensadoras, inibindo, ainda, eventual reiteração de infrações ambientais. 5. Verifica-se a regularidade do procedimento adotado, haja vista o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ter firmado a seguinte tese jurídica: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (TEMA 1036) - (REsp n. 1.814.944/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2021). 6. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com os princípios da prevenção e da precaução, que orientam as relações de proteção ao meio ambiente. A apreensão e retenção de bens têm uma finalidade preventiva, visando evitar novas infrações e proteger o meio ambiente, conforme regulamentado pelo Decreto n. 6.514/2008. 7. Nesse sentido, é oportuno relembrar que o Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF) - (REsp n. 2.168.024, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 14/11/2024). 8. A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito humano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações, modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento econômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres ao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente, orientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são pertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento sustentável (AgRg no AREsp n. 2.356.358/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023). 9. Mesmo que firmada a suspensão condicional do processo, e ocorrida a extinção de punibilidade, hígida a decisão que inadmitiu a devolução dos bens apreendidos quando da infração ambiental, porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim, regular a observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOSE DO CARMO RIVA, MARCELO ADRIANO SERAFIM, SHIRLEY IZOLINA GUARINI DO CARMO e SIG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 0000150-76.2014.4.02.5115/RJ (fls. 1.594/1.600): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA. CRIME AMBIENTAL. SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS DA INFRAÇÃO.