Decisão · STJ

STJ REsp 1459394

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2014-06-16publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÁZARO SEVERO ROCHA e RONAN BATISTA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação Criminal n. 0042891-57.2006.807.0001. Em suas razões, sustentam os agravantes que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas com as pretensas violação dos arts. 79 do CPP - por nulidade da sentença ante ao não julgamento conjunto de ações penais -; 231 e 234 do CPP - por cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências probatórias -; 157 e 402 do CPP e 198, § 1º, do CTN - por ilegalidade da decisão que decretou a quebra do sigilo fiscal -; 312 e 386, incisos III e VII, do CPP, 327, § 1º, do CP e 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/1998 - por ausência de provas para a condenação - e, ainda, 49, 59, 60 e 71 do CP - ante as supostas ilegalidades na dosimetria - não demanda o revolvimento probatório, mas, sim, a mera releitura da peculiaridades fáticas retratadas no acórdão apelatório. Reitera, praticamente ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial (fls. 4723-4761). Contrarrazões à fl. 4.765. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 4.822-4837). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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