Decisão · STJ

STJ HC 944798

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família. 3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme inteligência da Súmula 582 do STJ. 4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON SAMUEL DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-B, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação criminal, e o Tribunal a quo deu provimento parcial ao recurso, para redimensionar a pena para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa (e-STJ fls. 13/36). No presente habeas corpus, a defesa sustentou a inexistência de concurso formal e postulou o reconhecimento de crime único, sob a alegação de que os bens subtraídos pertenciam a membros de uma mesma família, caracterizando-se um único conjunto patrimonial. Alegou, ainda, que o crime não se consumou, pois o agravante foi surpreendido pela ação policial antes de deixar a residência das vítimas, não havendo inversão da posse dos bens subtraídos. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 123/129). No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos expendidos no habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que seja concedida a ordem em sua integralidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família. 3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme inteligência da Súmula 582 do STJ. 4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
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