STJ HC 923191
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao prover recurso do Ministério Público, pronunciou o réu por homicídio qualificado e organização criminosa e restabeleceu a prisão preventiva, com base em indícios suficientes de autoria e na prova de materialidade delitiva. 2. A gravidade concreta do crime violento, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. Além disso, é válida a decretação da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal quando o réu, mesmo ciente da ação penal, se encontra em local incerto e não sabido, optando de forma consciente por resistir às determinações judiciais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDUARDO TAISSON GARCIA alega sofrer coação ilegal diante da decisão de fls. 143-146, denegatória do habeas corpus. O suspeito de homicídio qualificado e de organização criminosa, representado por defensor constituído, atualmente em local incerto e não sabido, reitera a tese de "ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, diante de sérias dúvidas com relação ao fumus comissi delicti e a ausência do periculum libertatis" (fl. 160). Para a parte, como o Juiz de primeiro grau prolatou decisão de impronúncia, o Tribunal de Justiça, ao prover o recurso do Ministério Público e pronunciar o réu, não podia restabelecer a custódia, pois "resta comprovado que o requisito fundamental à decretação de qualquer medida cautelar (indícios da prática do crime) é frágil e beira a inexistência, não sendo suficiente para amparar a decisão da autoridade coatora. Não se pode tolher alguém de sua liberdade quando existentes sérias e concretas dúvidas sobre a prática delitiva praticada" (fl. 162). O MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao prover recurso do Ministério Público, pronunciou o réu por homicídio qualificado e organização criminosa e restabeleceu a prisão preventiva, com base em indícios suficientes de autoria e na prova de materialidade delitiva. 2. A gravidade concreta do crime violento, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. Além disso, é válida a decretação da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal quando o réu, mesmo ciente da ação penal, se encontra em local incerto e não sabido, optando de forma consciente por resistir às determinações judiciais. 3. Agravo regimental não provido.