STJ HC 979936
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA APÓS PROGRESSÃO ANTERIOR. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão que negou a progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, notadamente a reincidência em práticas criminosas após progressões anteriores, o cometimento de faltas disciplinares graves e a indicação de possível envolvimento do agravante com facção criminosa. 3. É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS CIPRIANO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se postulava a progressão de regime prisional. O agravante foi condenado pelos crimes de posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas, furtos qualificados e organização criminosa armada, com término da pena previsto para 29 de janeiro de 2028. Durante a execução penal, solicitou progressão ao regime semiaberto, alegando cumprimento do requisito objetivo e bom comportamento carcerário. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, com base em parecer criminológico desfavorável, que apontava reincidência na prática criminosa após progressões anteriores e envolvimento em infrações disciplinares graves. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução, reafirmando a necessidade da análise individualizada do sentenciado e a legitimidade do exame criminológico como critério para aferição do requisito subjetivo. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal e sustentando que a negativa da progressão carecia de fundamentação concreta. A decisão monocrática ora agravada indeferiu liminarmente o pedido, fundamentando-se na ausência de ilegalidade flagrante, tendo em vista que o indeferimento da progressão baseou-se em elementos concretos da execução penal. No presente agravo regimental, a defesa reafirma que o exame criminológico possui natureza meramente opinativa e não pode, por si só, impedir a progressão de regime quando há outros elementos favoráveis ao agravante. Argumenta que o sentenciado apresenta bom comportamento carcerário, não registrando faltas disciplinares recentes, e que tanto a avaliação social quanto a psicológica apontaram aspectos positivos em seu processo de ressocialização. Sustenta, ainda, que a negativa da progressão foi fundamentada em critérios subjetivos e genéricos, sem a devida demonstração concreta de que o apenado não atende ao requisito subjetivo. Requer, assim, o provimento do recurso para que o habeas corpus seja submetido ao colegiado e, no mérito, seja concedida a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA APÓS PROGRESSÃO ANTERIOR. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão que negou a progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, notadamente a reincidência em práticas criminosas após progressões anteriores, o cometimento de faltas disciplinares graves e a indicação de possível envolvimento do agravante com facção criminosa. 3. É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.