Decisão · STJ

STJ AREsp 2290594

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-02-07publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PLEITO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A leitura do acórdão proferido nos embargos de declaração evidencia que toda a matéria embargada foi analisada e a decisão está amplamente fundamentada. As questões suscitadas foram apreciadas, tendo sido declinados os fundamentos que lastrearam a decisão. 2. Conforme se depreende do aresto embargado, as provas coligidas aos autos demonstram a prática do ilícito penal denunciado. A recorrente, também sob o pretexto de prequestionar a matéria, nesse ponto da impugnação não logrou êxito em demonstrar, fundamentadamente, a mencionada contrariedade ao art. 619 do CPP. 3. Pela leitura das razões recursais observa-se que não há plausibilidade na irresignação. Sob o argumento de que as provas produzidas no curso da instrução processual não seriam suficientes para comprovar a autoria dos fatos delituosos, notadamente porque, segundo a avaliação da defesa, não se demonstrou a qualidade de funcionária pública por equiparação da recorrente, apesar de não manter qualquer vínculo formal com a empresa lotérica na qual o crime foi praticado, o que se pretende, na verdade, é provocar novo julgamento do feito, mediante análise do acervo fático-probatório, hipótese não contemplada nesta via recursal excepcional por expressa vedação da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTA GERMANO ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de peculato. A recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 609-615). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PLEITO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A leitura do acórdão proferido nos embargos de declaração evidencia que toda a matéria embargada foi analisada e a decisão está amplamente fundamentada. As questões suscitadas foram apreciadas, tendo sido declinados os fundamentos que lastrearam a decisão. 2. Conforme se depreende do aresto embargado, as provas coligidas aos autos demonstram a prática do ilícito penal denunciado. A recorrente, também sob o pretexto de prequestionar a matéria, nesse ponto da impugnação não logrou êxito em demonstrar, fundamentadamente, a mencionada contrariedade ao art. 619 do CPP. 3. Pela leitura das razões recursais observa-se que não há plausibilidade na irresignação. Sob o argumento de que as provas produzidas no curso da instrução processual não seriam suficientes para comprovar a autoria dos fatos delituosos, notadamente porque, segundo a avaliação da defesa, não se demonstrou a qualidade de funcionária pública por equiparação da recorrente, apesar de não manter qualquer vínculo formal com a empresa lotérica na qual o crime foi praticado, o que se pretende, na verdade, é provocar novo julgamento do feito, mediante análise do acervo fático-probatório, hipótese não contemplada nesta via recursal excepcional por expressa vedação da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
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