Decisão · STJ

STJ AREsp 2633253

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - de estar comprovado nos autos que a recorrida realizou horas extraordinárias e, portanto, devido seu pagamento pelo Município - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra a decisão de fls. 980-984 (e-STJ), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 722-724, e-STJ - grifos no original): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO CUMPRIDA. IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO NORMATIVO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. 1. Como é sabido, não há direito adquirido a regime jurídico. De fato, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, é possível a alteração da carga horária. 2. Por sua vez, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no âmbito da relação estatutária, firmada entre servidores e o Poder Público, é poder da Administração Pública, em função de sua discricionariedade, dispor sobre a jornada de trabalho de seus servidores, desde que respeitados critérios de conveniência e oportunidade. Desta feita, mediante o exercício do poder discricionário que detém a Administração Pública, voltado ao interesse público e ao bem comum da sociedade, revela-se possível a alteração de regime jurídico de servidor estatutário, desde que resguardada a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Não há que se falar, por conseguinte, em direito adquirido à jornada de trabalho previamente fixada. 3. Veja-se que a data da publicação do ato de aposentadoria é o marco para a entrada na inatividade, devendo ser obedecida, para o cálculo dos proventos, a legislação vigente por ocasião da implementação dos requisitos para a sua concessão. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Este entendimento encontra-se, inclusive, fixado no Enunciado nº 359 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Por sua vez, na Lei Municipal nº 4.042/2015, o artigo 29 estabelecia uma regra de transição para que o aumento de jornada fosse considerado para aposentadoria. No caso, a autora fez a opção pelo aumento de jornada, conforme documento de ID 19232767. Essa regra fixava o interstício de 36 meses para esse efeito, e foi posteriormente revogada. 5. Desse modo, resta claro que deve ser aplicada a Lei Municipal nº 4.042/2015, vigente quando da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria à autora e também vigente à época em que protocolou requerimento para passagem à inatividade. 6. No caso em apreço, quando a parte autora preencheu os requisitos e fez o requerimento, ainda estava vigente a lei anterior. Contudo, ao requerer a aposentadoria, desistiu da aplicação da regra da jornada de trabalho majorada, que era acompanhada da necessidade de cumprimento do interstício de 36 meses, para fins de aposentadoria. Dessa forma, a parte autora não pode ver aplicada a regra de consideração de aumento de jornada para os cálculos da aposentadoria, porque, fazendo-se valer o disposto no revogado art. 29, tinha que ser cumprido o interstício de 36 meses, que não foi completado. 7. As horas a mais trabalhadas, conforme documentos trazidos aos autos, foram consideradas como horas extraordinárias, a serem adimplidas pelo Município. Não há dúvidas de que o ente municipal é parte legítima para responder pelas verbas inadimplidas aos seus servidores. 8. In casu, conforme explanado pelo magistrado de piso, não houve comprovação de dano moral, por não se verificar dano de natureza extrapatrimonial à demandante. 9. Na esteira do entendimento do c. STJ: "A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta". (STJ - AgRg no AR Esp 532.029/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, D Je 11/12/2015). E mais: "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (STJ - AgInt no AR Esp 1716192/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, D Je 18/12/2020). 10. Com efeito, em sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação do julgado, consoante determina o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 11. Tem-se que os parâmetros a serem utilizados no cálculo dos juros e correção monetária incidentes sobre o montante devido devem seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça. 12. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso de Apelação da parte autora desprovido. Recurso de Apelação do Município de Vitória de Santo Antão prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 765-777, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 859-864, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou ter havido a errônea valoração da prova pelas instâncias de origem, pois partiram do pressuposto de que o direito à gratificação e aos valores cobrados pela recorrida eram absolutamente verdadeiros. Aduziu que a decisão recorrida concluiu pela existência de um suposto direito à gratificação da parte adversa, reconhecendo a veracidade dos fatos constitutivos do suposto direito da autora sem nenhum elemento de prova desse fato nos autos, afrontando o princípio do ônus da prova. Apontou que o ônus probatório acerca do direito pleiteado é da recorrida e desse ônus ela não se desincumbiu, pois as folhas de ponto anexadas aos autos não comprovam de forma cabal a jornada de trabalho informada pela autora. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 993-997, e-STJ), o agravante pugna pela inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 1.003 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - de estar comprovado nos autos que a recorrida realizou horas extraordinárias e, portanto, devido seu pagamento pelo Município - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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