Decisão · STJ

STJ AREsp 2832413

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A existência de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidencia que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra, na hipótese dos autos, medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44 do CP" (AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE SOUZA MANENTI contra a decisão de e-STJ fls. 1.218/1.220, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, assim relatada: A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.203/1.204, in verbis: Cuida-se de dois de agravos interpostos por LUCAS DE SOUZA MANENTI e PAULO HENRIQUE MARINS, contra as decisões da Primeira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiram os recursos especiais por eles interpostos, da seguinte forma: o primeiro, ante o óbice da Súmula 83/STJ e o segundo, em virtude da incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 282/STF e 356/STF, essas, aplicadas por analogia. Tal como se vê dos autos, LUCAS DE SOUZA MANENTI foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e artigo 330, do Código Penal (desobediência), respectivamente, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 570 dias-multa. Já PAULO HENRIQUE MARINS foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa. Contra a sentença, eles interpuseram recursos de apelação, LUCAS, pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo, de 2/3, e PAULO, requerendo a absolvição, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da negativação da quantidade de drogas na pena-base. O TJPR negou provimento ao apelo de PAULO e deu parcial provimento ao recurso de LUCAS para aplicar aquela minorante, no patamar de 2/3, redimensionando a pena relativa ao crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e demais termos da sentença, por meio de acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita: .. Ainda irresignado, LUCAS DE SOUZA MANENTI interpôs recurso especial, com arrimo na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sustentando a presença de violação ao artigo 44 do Código Penal, requerendo a conversão da pena corporal em restritivas de direitos. .. Os recursos, conforme visto, foram inadmitidos pela Primeira Vice- Presidência do TJPR, da seguinte forma: a) o recurso de LUCAS, em virtude do óbice da Súmula 83/STJ e; b) o recurso de PAULO, pela incidência das Súmulas 7 e 83 desse STJ e Súmulas 282 e 356 do STF, essas, por analogia. Contra essa decisão, os réus interpuseram os agravos ora examinados. LUCAS DE SOUZA MANENTI, buscando refutar a incidência no caso do aludido óbice sumular, sustentou que o acórdão recorrido não estaria em consonância com o entendimento dessa Corte Superior e aponta, para tanto, alguns julgados. PAULO HENRIQUE MARINS se limitou a reiterar as razões do recurso especial, sem, todavia, rebater os óbices apontados para a inadmissão daquele recurso. Após regular distribuição, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal, para análise e emissão de opinativo, o que passamos a fazer, cabendo adiantar que o agravo interposto por LUCAS DE SOUZA MANENTI deve ser conhecido e improvido, enquanto o agravo interposto por PAULO HENRIQUE MARINS sequer deve ser conhecido. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A existência de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidencia que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra, na hipótese dos autos, medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44 do CP" (AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 2. Agravo regimental desprovido.
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