STJ AREsp 2803603
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. Ademais, a insurgência relativa ao reconhecimento de período de recolhimento noturno para fins de detração da pena, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCKON CLAYTON GARCIA NEVES contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 282/356/STF (e-STJ fls. 1.221/1.222). Nas razões recursais, o agravante alega, inicialmente que, "no presente caso, o douto Ministro Relator, de imediato, proferiu decisão acerca do mérito do recurso, de forma monocrática, contrariando, assim, preceito legal explícito, o que significa, em última análise, a supressão de instância jurisdicional natural para a apreciação da matéria, neste caso a egrégia 6ª Turma" (e-STJ fl. 1.234). Outrossim, aduz que "não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que constou expressamente no v. acórdão a menção à detração penal e assim sendo, houve o enfrentamento da matéria pelo juízo a quo, mesmo que não de forma aprofundada, sendo inaplicável tal súmula ao presente caso, fundamentação que aplica-se igualmente à súmula 356 com relação ao prequestionamento, pois conforme destacado constou expressamente no acórdão recorrido a menção à detração penal, restando assim devidamente debatido e prequestionado tal ponto" (e-STJ fl. 1.235). Requer, assim (e-STJ fl. 1.238): .. seja recebido e processado o presente AGRAVO REGIMENTAL pugnando pelo provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 258, §3º, do RISTJ, para que seja inteiramente provido o recurso especial em todos os seus termos e pedidos. Por ser medida de Justiça! É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. Ademais, a insurgência relativa ao reconhecimento de período de recolhimento noturno para fins de detração da pena, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido.