STJ RHC 206599
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A gravidade do homicídio qualificado e de outros crimes mais sérios, especialmente aqueles que atentam contra direitos fundamentais como a vida, cometidos com modo de execução que demonstra periculosidade social, justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. 2. Ademais, o Juiz destacou que o réu, depois de comparecer à delegacia e apesar de estar ciente das investigações, levou cinco anos para ser localizado e ter o mandado de prisão cumprido. Esse comportamento evidencia a tentativa de esquiva da justiça e reforça a necessidade da cautela extrema, diante do risco à eventual aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WILLAMS FELIX DE SOUSA NASCIMENTO agrava da decisão de fls. 123-126. O insurgente busca a concessão de alvará de soltura, pois considera que não estão preenchidos os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Segundo o agravante, a autoria não está demonstrada, pois as "testemunhas não observaram diretamente os eventos em julgamento" e "foram influenciadas pelos relatos da Sra. Marizélia Santos Ferreira. Esta última, por sua vez, não compareceu em juízo, tornando-se inviável a verificação da veracidade de suas declarações" (fl. 129). Para o réu, além das fragilidades na narrativa acusatória, os laudos periciais são genéricos e houve negligência da polícia em apurar a sua localização geográfica. Outrossim, argumenta que o Juiz não indicou fundamentação concreta para a determinação da cautelar. Pede, por isso, a concessão da ordem pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A gravidade do homicídio qualificado e de outros crimes mais sérios, especialmente aqueles que atentam contra direitos fundamentais como a vida, cometidos com modo de execução que demonstra periculosidade social, justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. 2. Ademais, o Juiz destacou que o réu, depois de comparecer à delegacia e apesar de estar ciente das investigações, levou cinco anos para ser localizado e ter o mandado de prisão cumprido. Esse comportamento evidencia a tentativa de esquiva da justiça e reforça a necessidade da cautela extrema, diante do risco à eventual aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental não provido.