Decisão · STJ

STJ AREsp 2423082

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência se deu com lastro no recebimento de informes específicos pelos policiais militares, que davam conta de que na residência objeto da busca domiciliar ocorria o tráfico de drogas, sendo tal local, inclusive, apontado, por reiteradas vezes, por populares residentes na localidade, como sendo ponto de comércio ilícito de entorpecentes. Para além disso, os agentes de segurança já vinham recebendo informes evidenciando que os agravantes eram integrantes do tráfico existente na localidade, o que originou o deslocamento dos policiais até o local dos fatos, tendo eles avistado três pessoas na calçada do imóvel - que se evadiram com a chegada da guarnição -, bem como visualizado os agravantes tentando empreender fuga para o interior do imóvel, o que configurou a justa causa para a realização da busca domiciliar. 3. Configurados, portanto, os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE RIBEIRO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 770/777). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. Veja-se a ementa do julgado (e-STJ fls. 589/590): APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA DERIVADA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR - REJEIÇÃO - INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA PRECEDIDO DE ANUÊNCIA DO MORADOR E DE FUNDADAS RAZÕES INDICANDO SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - 2. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS E MENSAGENS DE NEGOCIAÇÕES EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR - CONDENAÇÕES MANTIDAS - 3. SUPLICADO O ABRANDAMENTO DA PENA-BASE DE UM DOS AGENTES - INDEFERIMENTO - DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - QUANTUM MAJORADO SUFICIENTE E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO - 4. PROVIDÊNCIA EX OFFICIO - RECONHECIMENTO EM PROL DE AMBOS OS RÉUS DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - REPERCUSSÃO NO APENAMENTO DE APENAS UM DOS AGENTES, VISTO QUE A PENA INTERMEDIÁRIA DO OUTRO JÁ ESTÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ - 5. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SANÇÃO FINAL DE UM DOS AGENTES REAJUSTADA POR PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Inexiste violação à garantia expressa no art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal se o ingresso da guarnição policial no domicílio investigado foi precedido por autorização de um dos moradores e, para além disso, estava embasado em fundadas razões que levaram os agentes de segurança pública a suspeitarem que, no interior do imóvel, ocorria situação de flagrante delito, exatamente como se confirmou. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas se encontram amplamente comprovadas a partir dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que diligenciaram na ocorrência, corroborados que estão pelos dados extraídos, mediante autorização judicial, do celular de um dos acusados, além das próprias peculiaridades do caso concreto de que trata o art. 28, §2.º, da Lei n.º 11.343/2006, os quais convergem para o irrefutável desiderato mercantil das 14 (quatorze) porções pesando mais de setecentos gramas de drogas ilícitas variadas mantidas em depósito pelos apelantes, tudo a inviabilizar a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas. 3. É inviável a redução da pena-base ao patamar mínimo legal diante da presença, in casu, de circunstância judicial valorada negativamente mediante fundamentação idônea, a saber, a natureza dos entorpecentes apreendidos, dada à variedade destes, consubstanciada em porções de pasta-base de cocaína e maconha. 4. Constatado que à época dos fatos os réus eram menores de 21 (vinte e um) anos, de rigor a incidência da atenuante da menoridade relativa, providência tomada ex officio após recomendação da atenta Procuradoria- Geral de Justiça e que reflete apenas na sanção do acusado que não fora beneficiado em sentença com a pena intermediária no mínimo legal, haja vista o óbice contido na súmula n.º 231/STJ. 5. Recursos conhecidos, com rejeição da preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, desprovidos, com providência de ofício a refletir na pena final de somente um dos apelantes. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o acusado alegou violação ao art. 157 e ao art. 240, §1º, ambos do Código de Processo Penal, pleiteando "seja reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais militares no domicílio em que foi efetuada a prisão em flagrante, com a declaração, consequentemente, da ilicitude de todas as provas dela decorrentes, para que, ao final, seja absolvido o Recorrente" (e-STJ fl. 654). Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 83/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que "na decisão agravada, o D. Ministro se equivocou quanto às informações concedidas pelas testemunhas policiais. Fundamentou que os agentes estatais, supostamente, recebiam informes específicos .. " (e-STJ fl. 800) e que "Todavia, a partir das oitivas dos Policiais Militares em juízo, a dinâmica dos acontecimentos foi diferente do quanto evidenciado pelo Ministro relator" (e-STJ fl. 801). Afirma que "pode-se compreender que a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça está consolidada em sentido diverso do acordão outrora recorrido e, com isso, não há que se falar na aplicação do verbete sumular n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso" (e-STJ fl. 805). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e analisado por esta Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência se deu com lastro no recebimento de informes específicos pelos policiais militares, que davam conta de que na residência objeto da busca domiciliar ocorria o tráfico de drogas, sendo tal local, inclusive, apontado, por reiteradas vezes, por populares residentes na localidade, como sendo ponto de comércio ilícito de entorpecentes. Para além disso, os agentes de segurança já vinham recebendo informes evidenciando que os agravantes eram integrantes do tráfico existente na localidade, o que originou o deslocamento dos policiais até o local dos fatos, tendo eles avistado três pessoas na calçada do imóvel - que se evadiram com a chegada da guarnição -, bem como visualizado os agravantes tentando empreender fuga para o interior do imóvel, o que configurou a justa causa para a realização da busca domiciliar. 3. Configurados, portanto, os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. 4. Agravo regimental desprovido.
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