Decisão · STJ

STJ AREsp 2812028

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-19
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à questão sobre o regime prisional, sob o enfoque do recorrente no recurso especial, não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial 5. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 6. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 8. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por MATHEUS WILLIAM DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Aduz o seguinte (fl. 809): Prequestionamento: Demonstrou-se que a matéria objeto do Recurso Especial foi devidamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, atendendo à exigência do artigo 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ. Cotejo analítico: Foram apresentados julgados paradigmas com a devida demonstração da similitude fática e jurídica, em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 1.029 do CPC e 255 do RISTJ. Súmula 7/STJ: Restou comprovado que o julgamento do recurso especial não exigiria o revolvimento de matéria fática, mas apenas a reanálise da interpretação jurídica dada ao caso concreto. Súmula 283/STF: Demonstrou-se que a referida súmula não se aplicaria à hipótese, considerando que todas as questões foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador de origem. A fundamentação foi articulada em sua integralidade, não havendo omissão ou deficiência que justificasse o não conhecimento do recurso. Afirma o agravante que cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, apresentando argumentos claros e objetivos em relação a todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que o entendimento de que não houve impugnação específica viola o direito do agravante ao devido processo legal e ao contraditório, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 826): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à questão sobre o regime prisional, sob o enfoque do recorrente no recurso especial, não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial 5. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 6. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 8. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 9. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →