STJ AREsp 2702045
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual, a despeito da realização irregular de reconhecimento pessoal em fase investigativa, o procedimento foi repetido em juízo respeitando-se as disposições legais. Ademais, a prova foi corroborada por outros elementos probatórios independentes, os quais foram utilizados para justificar a condenação. 2. A questão relativa à busca e apreensão domiciliar não foi suscitada oportunamente nas instâncias ordinárias, sendo debatida apenas em sede de embargos de declaração, o que configura inovação recursal e impede sua análise em recurso especial. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente, não havendo nulidade por ausência de motivação. 4. É firme a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. (..)". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 10/12/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ALVES EVANGELISTA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo manteve a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 236): Apelação - Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob o argumento de que a sentença teria sido prolatada antes da apresentação das alegações finais - Vício inexistente - Decisão monocrática proferida um mês após a manifestação das partes - Data constante da sentença que foi equivocada, decorrente de mero erro material, de fácil percepção, devendo ser considerada a data de publicação em cartório (art. 389, CPP) - Réu que abordou a vítima em via pública para, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtrair o seu celular - Materialidade e indícios de autoria comprovados - Conjunto probatório seguro acerca da responsabilidade penal do agente - Álibis que não foram comprovados durante a instrução processual - Penas adequadamente fixadas - Regime semiaberto mantido - Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (e-STJ fls. 352/375). Diante disso, foi interposto recurso especial, no qual se alegou, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal do agravante, a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e a ausência de fundamentação idônea do acórdão condenatório. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 419/420), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 426/436). A decisão ora agravada conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações prévias sustentando a necessidade de reforma da decisão monocrática, para que (e-STJ fl. 566): A. EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO: RECONHECIMENTO DAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 226, I, II E IV; 564, IV, C. C. AOS ARTS. 157, CAPUT E §1º E 573, §1º, TODOS DO CPP, a fim de que seja reformado o v. Acórdão recorrido que referendou reconhecimento pessoal em violação ao procedimento previsto em Lei; B. EM RELAÇÃO À BUSCA DOMICILIAR: RECONHECIMENTO DAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 240, §1º E 241 E 157 E SEU §1º, TODOS DO CPP, para que seja reformado o v. Acórdão condenatório que desconsiderou os requisitos legais para a realização de busca domiciliar, desconsiderando ainda a consequência lógica da ilegalidade da busca, isto é, a ilicitude das provas obtidas. Considerando que os bens advindos da busca ilegal subsidiaram o ato de reconhecimento pessoal realizado, este restou igualmente contaminado, perfazendo-se em prova ilícita. Ao fim e ao cabo, requer-se a absolvição do AGRAVANTE nos termos do art. 386, VII, do Cód. Proc. Pen., uma vez que sua condenação restou fundamentada única e exclusivamente no seu reconhecimento pessoal ilegal. C. EM RELAÇÃO À CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ART. 156; 315, §2º, IV E 564, V, TODOS DO CPP, para que seja declarada a nulidade do v. Acórdão condenatório por não realizar o sopesamento adequado das provas constantes no processo e por carência de fundamentação ao não apreciar teses defensivas que seriam plenamente capazes de influir no resultado do decisum. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual, a despeito da realização irregular de reconhecimento pessoal em fase investigativa, o procedimento foi repetido em juízo respeitando-se as disposições legais. Ademais, a prova foi corroborada por outros elementos probatórios independentes, os quais foram utilizados para justificar a condenação. 2. A questão relativa à busca e apreensão domiciliar não foi suscitada oportunamente nas instâncias ordinárias, sendo debatida apenas em sede de embargos de declaração, o que configura inovação recursal e impede sua análise em recurso especial. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente, não havendo nulidade por ausência de motivação. 4. É firme a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. (..)". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 10/12/2024). 5. Agravo regimental não provido.