Decisão · STJ

STJ RHC 195282

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Denúncia apta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, em concurso material, com base em investigação policial e confissão de co-denunciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar as condutas de cada acusado e se há justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. A análise de provas e a verificação de autoria e materialidade são questões a serem dirimidas na instrução processual, não cabendo na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A análise de provas e a verificação de autoria e materialidade são questões a serem dirimidas na instrução processual, não cabendo na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MARTINS PAULO em face de decisão proferida, às fls. 2.398-2.410, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante responde à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, II e IV e artigo 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 2.414-2.442, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial acerca da inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas de cada acusado. Alega que os julgados citados na decisão impugnada são imprestáveis para combater os vícios apontados pelo recorrente em seu Recurso Ordinário em Habeas Corpus, pois não tratam de situações semelhantes. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou as contrarrazões às fls. 2.457-2.468. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.470-2.478 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Denúncia apta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, em concurso material, com base em investigação policial e confissão de co-denunciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar as condutas de cada acusado e se há justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. A análise de provas e a verificação de autoria e materialidade são questões a serem dirimidas na instrução processual, não cabendo na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A análise de provas e a verificação de autoria e materialidade são questões a serem dirimidas na instrução processual, não cabendo na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.
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