STJ HC 805910
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 4. Não se verifica a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY MENDES SEABRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 247-249, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando, em síntese, o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado s, o Ministério Público do Estado de Goiás, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do regimental (fls. 281-284 e 291-292, respectivamente). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 4. Não se verifica a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.